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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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encontram similar idêntico produzi<strong>do</strong>s em território<br />

nacional?”<br />

Da leitura <strong>do</strong> quesito acima transcrito, percebe-se que a perícia<br />

requerida tem como objetivo suprir a falta <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> não-similarida<strong>de</strong>.<br />

Deve ser ressalta<strong>do</strong> que a presente autuação tem como fundamento<br />

exatamente a falta <strong>de</strong> comprovação da inexistência <strong>de</strong> produto similar <strong>de</strong><br />

fabricação nacional, comprovação esta que <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> feita pela Impugnante<br />

já no momento <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro das merca<strong>do</strong>rias, mediante a<br />

apresentação <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> não-similarida<strong>de</strong>, como condição<br />

para a fruição <strong>do</strong> benefício da isenção.<br />

Segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina “em casos em que o julgamento <strong>do</strong> mérito da<br />

causa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimentos técnicos <strong>de</strong> que o magistra<strong>do</strong> não dispõe,<br />

<strong>de</strong>verá ele recorrer ao auxílio <strong>de</strong> um especialista, o perito, que dispon<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer<br />

sobre o tema posto à sua apreciação” (Alexandre Freitas Câmara; Lições <strong>de</strong> D.<br />

Processual Civil), ou seja, somente <strong>de</strong>verá haver perícia quan<strong>do</strong> o exame <strong>do</strong> fato<br />

proban<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova tiver<br />

utilida<strong>de</strong> diante <strong>do</strong>s elementos disponíveis para exame.<br />

Observe-se que nos presentes autos não se discute simplesmente a<br />

existência <strong>de</strong> similar nacional <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s, mas a falta <strong>de</strong><br />

apresentação <strong>de</strong> lau<strong>do</strong>s que atestem tal fato na forma como condiciona a norma<br />

para fruição <strong>do</strong> benefício da isenção.<br />

Nesta linha, é verifica<strong>do</strong> que os argumentos carrea<strong>do</strong>s aos autos pelo<br />

Fisco, bem como pela própria Impugnante em sua <strong>de</strong>fesa, revelam-se suficientes<br />

para a elucidação da questão. Cite-se, a propósito, <strong>de</strong>cisão já proferida abordan<strong>do</strong><br />

a questão anteriormente:<br />

"Se a matéria tratada nos autos versar sobre<br />

questão eminentemente <strong>de</strong> direito, quanto ao<br />

reconhecimento ou não da percepção <strong>de</strong> diferença<br />

salarial, <strong>de</strong>corrente da conversão <strong>de</strong> URV,<br />

<strong>de</strong>snecessária a realização <strong>de</strong> prova pericial<br />

contábil, a qual po<strong>de</strong>rá ser realizada, acaso<br />

necessário, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução. A prova pericial<br />

somente se apresenta necessária quan<strong>do</strong> a<br />

informação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da opinião <strong>de</strong> especialista na<br />

matéria que escapa <strong>do</strong> universo <strong>de</strong> conhecimento<br />

<strong>do</strong> Julga<strong>do</strong>r, hipótese essa não caracterizada no<br />

caso verti<strong>do</strong>. Assim, in<strong>de</strong>fere-se o pedi<strong>do</strong>”<br />

(Processo número 1.0024.05.661742-6/001(1),<br />

Relator: Célio César Paduani, TJMG)<br />

A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>-se presumir que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial na<br />

autuação impugnada tem como finalida<strong>de</strong> a extensão <strong>de</strong> prazo para beneficiar a<br />

Impugnante como já visto em provimento anterior: “Convencen<strong>do</strong>-se o magistra<strong>do</strong>,<br />

da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da prova pericial requerida, para a formação <strong>de</strong> sua convicção<br />

pessoal acerca da li<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>ferir a sua realização, principalmente quan<strong>do</strong> a<br />

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