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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ecurso, não se consegue enxergar on<strong>de</strong> o RPTA limita o exame da matéria<br />

apenas àquela para a qual foram apresentadas razões <strong>de</strong> mérito. Muito mais<br />

razão teria a Câmara Especial em apreciar toda a matéria no presente caso,<br />

quan<strong>do</strong> se verifica que caso fosse contra o Contribuinte a <strong>de</strong>cisão, po<strong>de</strong>ria este<br />

sempre se dirigir ao Judiciário para que fosse apreciada sua pretensão, enquanto<br />

que a Fazenda Pública, representan<strong>do</strong> o interesse público, não po<strong>de</strong>rá fazê-lo.<br />

A segunda divergência é quanto à exclusão da Multa Isolada<br />

aplicada, prevista no art. 55, inc. XXVI, da Lei nº 6.763/75, que tem a seguinte<br />

redação:<br />

Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II a IV <strong>do</strong> art.<br />

53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

XXVI - por apropriar crédito em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />

legislação tributária, ressalvadas as hipóteses<br />

previstas nos incisos anteriores - 50% (cinqüenta<br />

por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> crédito in<strong>de</strong>vidamente<br />

apropria<strong>do</strong>;<br />

O Fisco recompôs a conta gráfica <strong>do</strong> Contribuinte para lhe atribuir<br />

apenas o crédito presumi<strong>do</strong> a que tinha direito, culminan<strong>do</strong> em exigência <strong>de</strong> ICMS<br />

parcialmente confirmada pela <strong>de</strong>cisão “a quo”. A razão <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> Fisco<br />

foi a constatação <strong>de</strong> que o Contribuinte se utilizava <strong>do</strong> crédito presumi<strong>do</strong> em seus<br />

estabelecimentos em outras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração e centralizava a apropriação<br />

<strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> todas suas aquisições, mesmo as <strong>de</strong>stinadas aos seus<br />

estabelecimentos em outras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, no estabelecimento ora<br />

autua<strong>do</strong>. Comprovação disso se verifica no termo lavra<strong>do</strong> pelo Fisco no livro<br />

Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong> Documentos Fiscais e Termos <strong>de</strong> Ocorrência – RUDFTO<br />

– (cópia à fl. 1.977 <strong>do</strong> PTA) on<strong>de</strong> registra que o Contribuinte “passará a utilizar<br />

apenas os créditos relativos às aquisições pelos estabelecimentos situa<strong>do</strong>s<br />

em Minas Gerais, não se utilizan<strong>do</strong> da proporção relativa a créditos em<br />

outros Esta<strong>do</strong>s”.<br />

Como se vê, o Contribuinte estava aproprian<strong>do</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária, motivo da presente autuação e, portanto,<br />

correta a aplicação da multa isolada acima <strong>de</strong>scrita. Por mais que se queira<br />

interpretar esta norma <strong>de</strong> outra forma, repetimos: “não cabe ao intérprete distinguir<br />

quan<strong>do</strong> a norma não distingue”. Não se consegue vislumbrar qualquer<br />

interpretação que autorize dizer que esta penalida<strong>de</strong> isolada se aplica a este ou<br />

aquele sistema <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> imposto: basta que seja constatada a apropriação<br />

<strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária para que a multa<br />

isolada em questão seja aplicada.<br />

As exigências até setembro <strong>de</strong> 2002 e a Multa <strong>de</strong> Revalidação e os<br />

juros <strong>de</strong> mora exigi<strong>do</strong>s após 30/09/2002, excluí<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cisão a quo, <strong>de</strong>vem ser<br />

restabelecidas com base nos mesmos fundamentos <strong>do</strong> parecer da Assessoria <strong>do</strong><br />

CC/MG <strong>de</strong> fls. 2.098/2.109, que é a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para esta <strong>de</strong>cisão da qual passa a fazer<br />

parte integrante.<br />

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