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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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equivalente a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na prestação, observan<strong>do</strong>-se o<br />

seguinte:<br />

...<br />

d - exercida a opção <strong>de</strong> que trata a alínea “a”<br />

<strong>de</strong>ste inciso, o sistema será aplica<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s<br />

os estabelecimentos <strong>do</strong> contribuinte no<br />

território nacional, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a opção ser<br />

consignada no livro Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong><br />

Documentos Fiscais e Termos <strong>de</strong> Ocorrências<br />

(RUDFTO) <strong>de</strong> cada estabelecimento;(grifos<br />

nossos)<br />

A opção pelo crédito presumi<strong>do</strong> nas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

transporte foi inserida no or<strong>de</strong>namento pátrio por força <strong>de</strong> Convênio 106/96,<br />

celebra<strong>do</strong> entre o Ministério da Fazenda e os Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s nos termos<br />

seguintes:<br />

CONVÊNIO ICMS 106/96<br />

Cláusula primeira Fica concedi<strong>do</strong> aos<br />

estabelecimentos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

transporte um crédito <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) <strong>do</strong><br />

valor <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na prestação, que será<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, opcionalmente, pelo contribuinte, em<br />

substituição ao sistema <strong>de</strong> tributação previsto na<br />

legislação estadual.<br />

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício<br />

previsto no caput não po<strong>de</strong>rá aproveitar quaisquer<br />

outros créditos.<br />

A previsão <strong>de</strong> alcance da opção <strong>do</strong> crédito presumi<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os<br />

estabelecimentos <strong>do</strong> território nacional está no Convênio 95/99, que acrescentou o<br />

§ 2º ao Convênio 106/96, visan<strong>do</strong> impedir a transferência <strong>de</strong> créditos entre os<br />

estabelecimentos <strong>do</strong> contribuinte localiza<strong>do</strong>s em diferentes unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração com o fim <strong>de</strong> suprimir o recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>:<br />

CONVÊNIO ICMS 95/99<br />

"§ 2º A opção pelo crédito presumi<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá<br />

alcançar to<strong>do</strong>s os estabelecimentos <strong>do</strong><br />

contribuinte localiza<strong>do</strong>s no território nacional e<br />

será consignada no livro Registro <strong>de</strong> Utilização <strong>de</strong><br />

Documentos Fiscais e Termos <strong>de</strong> Ocorrências <strong>de</strong><br />

cada estabelecimento." (grifos nossos)<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a exigência fiscal encontra fulcro na legislação aplicável<br />

a to<strong>do</strong> o território nacional, eis que, ao ser edita<strong>do</strong> o Convênio 95/99 - com<br />

vigência <strong>de</strong>terminada para 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000 -, a opção pelo crédito<br />

presumi<strong>do</strong>, pelos estabelecimentos localiza<strong>do</strong>s noutros Esta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong><br />

estendida ao estabelecimento mineiro.<br />

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