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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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similar nacional, resta insofismável o enquadramento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da operação na<br />

hipótese <strong>de</strong> isenção prevista no item 62 da Parte I <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/02;<br />

- já no que diz respeito às alegações da Impugnante quanto à<br />

“isenção <strong>de</strong> tributação estadual” <strong>de</strong> que é beneficiária, por disposição expressa <strong>de</strong><br />

seu Estatuto, tem-se que as mesmas não proce<strong>de</strong>m;<br />

- é inaplicável ao ICMS a isenção genericamente prevista no artigo 2°<br />

da Lei nº 11.179/93 c/c artigo 3° <strong>do</strong> Estatuto da Im pugnante, aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Decreto n° 35.502/94, porque ausentes às formalidad es legais para a sua<br />

concessão válida;<br />

- a matéria tratada nos presentes autos já foi apreciada anteriormente<br />

por esse Egrégio Conselho, sen<strong>do</strong> pacífica a sua posição pela procedência <strong>do</strong><br />

lançamento.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> o in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia e, no mérito, que<br />

seja julga<strong>do</strong> parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, conforme reformulação <strong>de</strong> fls.<br />

77/82.<br />

A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, em sessão realizada em 13 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 2008, à unanimida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>fere o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia e exara o <strong>de</strong>spacho<br />

interlocutório, para que a Impugnante traga aos autos os atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> não<br />

similarida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s na forma estipulada no item 62.1 da Parte 1<br />

<strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/2002.<br />

Em manifestação <strong>de</strong> fl. 106 a Impugnante informa que o DECEX<br />

somente se manifesta sobre a inexistência <strong>de</strong> similar nacional no licenciamento <strong>de</strong><br />

importação, razão pela qual torna-se inviável a obtenção <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> não<br />

similarida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara <strong>de</strong> Julgamento a análise <strong>do</strong> lançamento<br />

consubstancia<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe por meio <strong>do</strong> qual se exige ICMS<br />

e Multa <strong>de</strong> Revalidação, capitulada no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei n.º 6.763/75,<br />

face à <strong>de</strong>scaracterização da isenção prevista para a operação, por<br />

<strong>de</strong>scumprimento da condição imposta para fruição <strong>do</strong> benefício, nos termos <strong>do</strong><br />

item 62.1 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 43.080/02.<br />

Desta forma, questiona a fiscalização o pagamento <strong>do</strong> ICMS que<br />

consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela importação <strong>do</strong> exterior das merca<strong>do</strong>rias constantes da<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação nº 06/0482653-7, registrada em 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006,<br />

por ter a Impugnante enquadra<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente a operação na hipótese <strong>de</strong><br />

isenção prevista no item 62 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/MG, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

<strong>de</strong>scumprimento da condição prevista, notadamente quanto à apresentação <strong>de</strong><br />

atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> similar nacional.<br />

Da Perícia<br />

A Impugnante pleiteia também a produção <strong>de</strong> prova pericial, como<br />

forma <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> suas alegações, por enten<strong>de</strong>r que seja necessária tal<br />

prova à elucidação <strong>de</strong> eventuais obscurida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> processo.<br />

Para tanto formula o seguinte quesito:<br />

“Os componentes Panasonic objetos da operação<br />

<strong>de</strong> importação realizada pela Impugnante<br />

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