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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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d.1 - o <strong>do</strong> estabelecimento que, direta ou<br />

indiretamente, promover a importação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

com o fim <strong>de</strong> consumo, imobilização,<br />

comercialização ou industrialização pelo próprio<br />

estabelecimento;<br />

d.2 - o <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> bem, quan<strong>do</strong> a importação for<br />

promovida por outro estabelecimento, ainda que<br />

situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong><br />

mesma titularida<strong>de</strong> daquele ou que com ele<br />

mantenha relação <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência;<br />

d.3 - o <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> bem, quan<strong>do</strong> a importação<br />

promovida por outro estabelecimento, ainda que<br />

situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, esteja<br />

previamente vinculada ao objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stiná-lo<br />

àquele, ressalvada a hipótese prevista na<br />

subalínea “d.1”;<br />

..................”<br />

Com efeito, a remessa integral da merca<strong>do</strong>ria não consta no<br />

dispositivo, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>rrogada a Instrução Normativa que cuidava da matéria.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>stinação prévia “per<strong>de</strong>u” o status objetivo e único,<br />

para somente fazer senti<strong>do</strong> após a análise da regra contida na subalínea “d.1”.<br />

Assim, se o importa<strong>do</strong>r, ainda que verificada a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação<br />

prévia, adquiriu com qualquer das finalida<strong>de</strong>s previstas na primeira subalínea, não<br />

há que se falar em importação indireta, mas sim em operação interestadual.<br />

Para aplicar a legislação <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, não basta apenas aferir a<br />

remessa integral da merca<strong>do</strong>ria ou a <strong>de</strong>stinação prévia, mas sim apurar se<br />

ocorreu ou não o negócio jurídico <strong>de</strong> compra e venda (operação interestadual) ou<br />

se o importa<strong>do</strong>r agiu apenas como <strong>de</strong>spachante, simulan<strong>do</strong> a operação seguinte.<br />

Analisan<strong>do</strong> o caso <strong>do</strong>s autos, conclui-se que a empresa importa<strong>do</strong>ra<br />

encontra-se inscrita no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, ten<strong>do</strong> como ativida<strong>de</strong> o comércio,<br />

inclusive <strong>de</strong> importação e exportação, <strong>de</strong> máquinas, ferramentas e equipamentos,<br />

<strong>de</strong>ntre outros produtos.<br />

No presente caso, a merca<strong>do</strong>ria objeto da autuação foi adquirida pela<br />

empresa Megga Tecnologia e Comércio <strong>de</strong> Máquinas Ltda. no exterior, e,<br />

posteriormente, comercializada com a empresa Autuada, conforme Notas Fiscais<br />

<strong>de</strong> fls. 24/25, bem como o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fl. 92 <strong>do</strong>s autos, on<strong>de</strong> a empresa Megga<br />

conce<strong>de</strong> à Autuada garantia <strong>do</strong> equipamento e se obriga a dar treinamento para<br />

utilização <strong>do</strong> mesmo.<br />

No <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fl. 25, nota fiscal <strong>de</strong> entrada da merca<strong>do</strong>ria<br />

importada, consta, inclusive, a informação <strong>de</strong> que a natureza da operação<br />

realizada é importação para comercialização, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se ressaltar, ainda, a<br />

margem <strong>de</strong> lucro existente na venda para a Autuada.<br />

Verifican<strong>do</strong> as Notas Fiscais nº 006760 (fl. 26) e 006590 (fl. 25),<br />

observa-se que a merca<strong>do</strong>ria foi repassada para o estabelecimento mineiro pelo<br />

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