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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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lona crua, pedra britada, help hand, papelão, plug/ tomada, eletrodutos, eixo<br />

cardan, pedra <strong>de</strong> mão e ca<strong>de</strong>a<strong>do</strong>.<br />

Conselheiro: René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior<br />

Acórdão: 18.565/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 05/04/2008<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. Dispensável a perícia requerida, vez que<br />

os elementos constantes <strong>do</strong>s autos são suficientes para elucidação <strong>do</strong>s<br />

fatos questiona<strong>do</strong>s. Recurso <strong>de</strong> Agravo não provi<strong>do</strong>. Decisão unânime.<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE<br />

MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO<br />

ESTABELECIMENTO. Constata<strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> uso/consumo <strong>do</strong><br />

estabelecimento e <strong>de</strong> bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, bem<br />

como <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transporte a elas relaciona<strong>do</strong>s acarretan<strong>do</strong> as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 56,<br />

da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respalda<strong>do</strong> pelo artigo 70, incisos III e<br />

XIII, <strong>do</strong> RICMS/96, vigente à época <strong>do</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s créditos.<br />

Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências<br />

relativas às merca<strong>do</strong>rias adquiridas para integração ou consumo em<br />

processo <strong>de</strong> produção na proporção das saídas <strong>do</strong>s produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s para o exterior, bem como as exigências relativas aos bens<br />

não-alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento. Infração, em parte,<br />

caracterizada. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

junho a <strong>de</strong>zembro/2001, <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> uso/consumo <strong>do</strong> estabelecimento e <strong>de</strong> bens alheios à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação, prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 56, da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 629/660, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 692/715.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial formula<strong>do</strong> pela Impugnante é in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong><br />

pela Auditoria Fiscal, conforme <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 718.<br />

Inconformada, a Autuada interpõe, tempestivamente, o Recurso <strong>de</strong><br />

Agravo <strong>de</strong> fls. 720/722.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 727/739, opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

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