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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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em que a base <strong>de</strong> cálculo será o seu preço<br />

corrente no merca<strong>do</strong> atacadista <strong>do</strong><br />

estabelecimento remetente.<br />

.................................................”<br />

Efetivamente consta <strong>do</strong>s autos que o Fisco <strong>de</strong>tectou que o<br />

estabelecimento localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás enviou para o estabelecimento<br />

localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais merca<strong>do</strong>rias com notas fiscais constan<strong>do</strong><br />

base <strong>de</strong> cálculo superior ao preço <strong>de</strong> suas aquisições (entradas) mais recentes e,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste fato, exigiu o estorno <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nestas notas<br />

fiscais.<br />

Não há dúvidas, diante das provas <strong>do</strong>s autos, que a ora Impugnante<br />

aproveitou integralmente o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais recebidas <strong>do</strong><br />

estabelecimento goiano, pois este fato consta nas cópias <strong>do</strong> livro Registro <strong>de</strong><br />

Entradas acostadas, por amostragem, às fls. 380/393. Importante ressaltar que a<br />

Impugnante não <strong>de</strong>monstra o contrário, uma vez que nos autos só se encontra a<br />

<strong>do</strong>cumentação por amostragem, sen<strong>do</strong> que a Defen<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>ria trazer provas <strong>de</strong><br />

que não aproveitou o crédito integral e, no entanto, não o fez.<br />

O Fisco, conforme comprova o Relatório Fiscal anexo ao Auto <strong>de</strong><br />

Infração (fls. 11/13), para levantar o valor <strong>do</strong> ICMS credita<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> seu<br />

entendimento realiza<strong>do</strong> a maior, diante da diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> preços<br />

<strong>de</strong> aquisição e transferência (relativos a aproximadamente três mil merca<strong>do</strong>rias)<br />

a<strong>do</strong>tou, no cálculo, o valor <strong>do</strong> crédito, por merca<strong>do</strong>ria, apura<strong>do</strong> com base em<br />

média aritmética anual. Conforme se verifica nas planilhas <strong>de</strong> fls. 14/344, as<br />

merca<strong>do</strong>rias foram i<strong>de</strong>ntificadas por código e as médias se referem à divisão <strong>do</strong><br />

valor total anual pela quantida<strong>de</strong> total anual.<br />

As médias aritméticas por merca<strong>do</strong>ria foram utilizadas para calcular<br />

tanto o ICMS credita<strong>do</strong> pelo estabelecimento mineiro quanto o imposto calcula<strong>do</strong><br />

com base nos preços <strong>de</strong> aquisição da filial localizada em Goiás.<br />

O estorno <strong>de</strong> crédito exigi<strong>do</strong> se refere à diferença entre o imposto<br />

credita<strong>do</strong> com base nos valores da transferência <strong>do</strong> estabelecimento goiano para<br />

o mineiro e o imposto que <strong>de</strong>veria ser credita<strong>do</strong> pelo preço <strong>de</strong> aquisição,<br />

consoante <strong>de</strong>termina a legislação acima transcrita.<br />

Entretanto, não se po<strong>de</strong> afirmar que o valor consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo Fisco no<br />

levantamento correspon<strong>de</strong> ao da entrada mais recente das merca<strong>do</strong>rias,<br />

pressuposto para a exigência <strong>do</strong> estorno <strong>de</strong> crédito porventura <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Nesta mesma linha, não se po<strong>de</strong> afirmar, com a segurança e a<br />

certeza exigidas para a manutenção <strong>do</strong> crédito tributário, que tenha havi<strong>do</strong><br />

aproveitamento a maior <strong>de</strong> crédito no montante apura<strong>do</strong> pelo Fisco.<br />

Embora, conforme alega<strong>do</strong> na Manifestação Fiscal, a média<br />

aritmética reflita com proximida<strong>de</strong> a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s valores, em alguns casos ela<br />

gera distorções em função da variação <strong>do</strong> preço da merca<strong>do</strong>ria ao longo <strong>do</strong> ano.<br />

Há casos em que a variação é, inclusive, muito gran<strong>de</strong>.<br />

No Anexo II (fl. 345) o Fisco apresenta, por amostragem, algumas<br />

notas fiscais referentes a alguns produtos, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar que os valores<br />

unitários das transferências se aproximam <strong>do</strong>s valores médios apura<strong>do</strong>s. No<br />

entanto, da análise <strong>de</strong>ste quadro, a conclusão a que se chega é diversa.<br />

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