11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

aparentemente, na parte final <strong>do</strong> dispositivo, que, ao cominar a penalida<strong>de</strong>, diz<br />

expressamente “... 40 % (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da operação, apurada ou<br />

arbitrada pelo Fisco”.<br />

Conquanto se reconheça possível extrair tal senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong><br />

texto legal, não parece ser esta a interpretação mais a<strong>de</strong>quada da norma em tela,<br />

até porque, no caso <strong>do</strong>s autos, ocorreu a apuração <strong>do</strong> valor das operações, ainda<br />

que mediante a simples verificação <strong>do</strong>s lançamentos constantes <strong>do</strong> LREM, não<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> necessariamente a apuração, portanto, da apresentação <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, no entanto, há <strong>de</strong> se notar que o dispositivo prevê,<br />

também expressamente, que a penalida<strong>de</strong> nele prevista somente será aplicada<br />

após a aplicação <strong>de</strong> outra, pela falta <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, prevista no<br />

inciso VII <strong>do</strong> art. 54 da mesma lei. Ou seja, quis o legisla<strong>do</strong>r apenar o infrator que<br />

se mantiver recalcitrante no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não entregar os <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s<br />

pela Fiscalização. Assim, o pressuposto para sua aplicação é a prévia aplicação<br />

<strong>de</strong> outra penalida<strong>de</strong>, menos gravosa, com o objetivo <strong>de</strong> instar o contribuinte a<br />

cumprir a obrigação.<br />

Logo, não haven<strong>do</strong> nos autos nenhuma prova ou nem mesmo<br />

qualquer menção <strong>de</strong> que a Fiscalização tenha aplica<strong>do</strong> previamente a multa<br />

prevista no art. 54, VII, da Lei 6763/75, pressuposto necessário à aplicação da<br />

penalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 55, XII, da mesma lei, <strong>de</strong>ve esta ser excluída, sem embargo da<br />

concordância com a Assessoria <strong>de</strong> que, no caso concreto, mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> seria a<br />

aplicação da penalida<strong>de</strong> prevista no inciso XXV <strong>do</strong> mesmo artigo, para as<br />

infrações praticadas após 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003.<br />

Com relação à terceira irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, não<br />

obstante tratar-se <strong>de</strong> crédito tributário <strong>de</strong> natureza não-contenciosa, a teor <strong>do</strong><br />

disposto no art. 64, I, da CLTA/MG, aprovada pelo <strong>do</strong> Decreto nº. 23.780/84,<br />

vigente à época <strong>do</strong>s fatos, observa-se que aqui também não assiste razão ao<br />

Impugnante.<br />

Trata-se <strong>de</strong> crédito tributário relativo ao débito <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

em notas fiscais <strong>de</strong> saídas, emitidas pela Autuada, relacionada no Anexo III (fls.<br />

22/35), cujas operações foram escrituradas no livro Registro <strong>de</strong> Saídas e no livro<br />

<strong>de</strong> Registro e Apuração <strong>do</strong> ICMS.<br />

Com efeito, constatou-se que as notas fiscais foram normalmente<br />

emitidas com o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, contu<strong>do</strong>, ao registrá-las nos livros próprios<br />

(LRSM e LRAICMS), a Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lançar a débito o valor <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>,<br />

resultan<strong>do</strong> assim em recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nos respectivos<br />

perío<strong>do</strong>s.<br />

Tal irregularida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser comprovada por meio <strong>do</strong> simples<br />

confronto entre as cópias das notas fiscais, anexadas por amostragem (fls.<br />

81/138), e os correspon<strong>de</strong>ntes lançamentos no LRSM, também anexa<strong>do</strong> aos<br />

autos (fls. 196/278).<br />

134

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!