11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Inconformadas, a Autuada e a Coobrigada apresentam,<br />

tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls.<br />

28/42, em síntese, aos argumentos seguintes:<br />

- a Coobrigada atua no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> importação e exportação e, em<br />

sua ativida<strong>de</strong> empresarial, está sujeita a tributação <strong>de</strong> estilo, inclusive ao ICMS<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração em que ocorrer a relação jurídica <strong>de</strong> importação;<br />

- em 02 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007, foi surpreendida pela fiscalização <strong>do</strong><br />

Posto Fiscal <strong>de</strong> Minas Gerais, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração sob o<br />

argumento <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> importação ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, mas este não po<strong>de</strong> prosperar, porque o imposto exigi<strong>do</strong> já foi recolhi<strong>do</strong> na<br />

unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong> houve a importação como prescreve a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e a legislação pátria;<br />

- o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas operações <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>verá ser recolhi<strong>do</strong><br />

ao Esta<strong>do</strong> em que estiver sedia<strong>do</strong> o estabelecimento importa<strong>do</strong>r; no caso é o<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina, local em que está sediada a SC Brasil Importação e<br />

Exportação Ltda. Esta é a previsão disposta no artigo 11 da Lei Complementar nº<br />

87/96;<br />

- o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no RE 299079 <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro já sedimentou entendimento neste senti<strong>do</strong>;<br />

- a lei não faz referência expressa capaz <strong>de</strong> supor juridicamente que o<br />

estabelecimento <strong>de</strong>stinatário é ou não o estabelecimento final da operação e, ao<br />

aplica<strong>do</strong>r da lei, não é da<strong>do</strong> cobrar tributo com base em analogia;<br />

- não cabe ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais exigir imposto que não é <strong>de</strong><br />

sua competência, estan<strong>do</strong> a pretensão fiscal eivada em ilegalida<strong>de</strong> e<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração ser anula<strong>do</strong> em sua totalida<strong>de</strong>;<br />

- transcrevem <strong>de</strong>cisão datada <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 <strong>do</strong> Ministro Celso<br />

Mello na ACO nº 1093 acerca da cobrança <strong>do</strong> ICMS na importação.<br />

Ao final, requerem a improcedência da pretensão fiscal, para negar<br />

provimento ao Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 95/102, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

<strong>de</strong>fesa, resumidamente, aos argumentos seguintes:<br />

- o aspecto <strong>do</strong> <strong>de</strong>signo prévio da importação para Minas Gerais resta<br />

caracteriza<strong>do</strong>, na medida em que em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos à importação<br />

consta claramente a Rodabem Comercial Ltda como parte integrante da relação<br />

comercial, ou seja, da importação ocorrida, e os itens constantes da DI vieram em<br />

sua totalida<strong>de</strong> para Minas Gerais;<br />

- o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro ocorreu no ponto fronteira, ocasião<br />

em que o imposto <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> para Minas Gerais, por meio <strong>de</strong><br />

GNRE;<br />

- caracteriza-se como importação indireta aquela feita por<br />

estabelecimento sedia<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a merca<strong>do</strong>ria se <strong>de</strong>stina ao<br />

estabelecimento mineiro, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o ICMS sobre a importação ser recolhi<strong>do</strong> a<br />

Minas Gerais;<br />

- quanto à tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que importa<strong>do</strong>r é a empresa situada em<br />

Santa Catarina, porquanto foi ela quem trouxe as merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior, é<br />

245

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!