11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ltda.), 16/11/2006 (Cerealista Poço Fun<strong>do</strong>), 31/07/2007 (Cerealista Poço Fun<strong>do</strong><br />

Ltda.), 18/11/2006 (Comercial Pressato Cereais Ltda.), 09/08/2007 (Grãos<br />

Comércio <strong>de</strong> Cereais Ltda.) e 27/09/2006 (Vicente & Vicente Ltda.).<br />

O que se verifica é que, efetivamente, os atos <strong>de</strong>claratórios apenas<br />

tornam público um vício preexistente nos <strong>do</strong>cumentos fiscais e, no caso em<br />

exame, foram publica<strong>do</strong>s após a emissão das notas fiscais questionadas.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, cabe ressaltar que o Auto <strong>de</strong> Infração somente foi<br />

recebi<strong>do</strong> pela Autuada em 25/02/2008, portanto, após a publicação <strong>do</strong>s atos<br />

<strong>de</strong>claratórios.<br />

É necessário esclarecer que o ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou<br />

falsida<strong>de</strong> é precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> diligência, realizada especialmente para a investigação<br />

real da situação <strong>do</strong> contribuinte e das operações por ele praticadas. Assim,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectada a ocorrência <strong>de</strong> qualquer das situações arroladas no artigo 3º<br />

da Resolução 1.926/89, o Chefe da Repartição Fazendária provi<strong>de</strong>ncia a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumental.<br />

Porém, nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 4º da resolução retrocitada,<br />

é faculta<strong>do</strong> ao contribuinte que tenha efetua<strong>do</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

inidôneo ou falso promover o recolhimento <strong>do</strong> imposto in<strong>de</strong>vidamente aproveita<strong>do</strong>,<br />

atualiza<strong>do</strong> monetariamente e acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> mora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim o faça<br />

antes da ação fiscal, o que não ocorreu in casu.<br />

Tem-se, ainda, que é ponto pacífico na jurisprudência <strong>de</strong>ste Conselho<br />

os efeitos “ex tunc” <strong>do</strong> ato <strong>de</strong>claratório em face <strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> que não é o<br />

ato em si que impregna os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong>. Tais vícios<br />

os acompanham <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua emissão. O ato <strong>de</strong>claratório tem o condão apenas <strong>de</strong><br />

atestar uma situação que não é nova, não nascen<strong>do</strong> essa com a publicação <strong>do</strong><br />

mesmo no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que visa, tão somente, tornar pública uma<br />

situação preexistente. Consiste em ato <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> uma situação<br />

preexistente, não cria nem estabelece coisa nova, explicita a existência <strong>do</strong> que já<br />

existia, possuin<strong>do</strong> natureza <strong>de</strong>claratória e não natureza normativa.<br />

No caso <strong>do</strong>s autos, o que se evi<strong>de</strong>ncia é que os <strong>do</strong>cumentos<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s falsos pelo Fisco, conforme atos <strong>de</strong>claratórios acima cita<strong>do</strong>s e junta<strong>do</strong>s<br />

aos autos, foram registra<strong>do</strong>s nos livros fiscais da Autuada, que não provi<strong>de</strong>nciou o<br />

estorno <strong>do</strong> crédito a eles relativo, conforme disciplinamento da Resolução nº<br />

1.926/89.<br />

Na sua <strong>de</strong>fesa, a Impugnante discorre sobre a apresentação <strong>de</strong> toda<br />

a <strong>do</strong>cumentação necessária para a ocorrência da operação mercantil, por parte<br />

das supostas remetentes, inclusive se referin<strong>do</strong> às autorizações para impressão<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais (AIDFs), cujas cópias apresenta às fls. 1135 a 1142. E<br />

quan<strong>do</strong> intimada (<strong>do</strong>c. fls. 1147) a prestar esclarecimentos sobre tais AIDFs,<br />

informa ter recebi<strong>do</strong> cópias <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res (fls. 1148).<br />

Já a fiscalização <strong>de</strong>monstra que tais <strong>do</strong>cumentos não merecem fé. A<br />

uma, porque as empresas “Cerealista Bom Despacho Ltda.”, “Grãos Comércio <strong>de</strong><br />

Cereais Ltda.” e “Vicente e Vicente Ltda.” <strong>de</strong>clararam formalmente ao Fisco que<br />

não realizaram transações comerciais com a Impugnante. A duas, porque verifica-<br />

106

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!