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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A propósito, cabe registrar que, não obstante conste em outro<br />

processo contra a Autuada, tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> matéria idêntica à ora sob exame, a<br />

informação <strong>de</strong> que a mesma se encontra com a inscrição estadual suspensa,<br />

salvo melhor juízo, tal circunstância não é suficiente para a inclusão <strong>do</strong>s sócios<br />

como coobriga<strong>do</strong>s, em atendimento ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa<br />

SCT Nº. 001/2006, até porque não foi trazida aos autos prova <strong>de</strong> que a inscrição<br />

estadual tenha si<strong>do</strong> cancelada, como exige o inciso II <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> dispositivo.<br />

Pelo contrário, como se po<strong>de</strong> ver <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 14 (extrato <strong>de</strong> Consulta <strong>de</strong><br />

Da<strong>do</strong>s Cadastrais <strong>do</strong> Contribuinte – SICAF), <strong>do</strong> mesmo consta a seguinte<br />

informação: “Situação atual: Ativo”.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento para excluir<br />

os coobriga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária. Venci<strong>do</strong>, em parte, o<br />

Conselheiro Antônio César Ribeiro (Revisor), que o julgava improce<strong>de</strong>nte. Pela<br />

Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Antônio Fernan<strong>do</strong> Drummond Brandão<br />

Júnior e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. José Benedito Miranda. Participou<br />

<strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong> venci<strong>do</strong>, o Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira<br />

<strong>de</strong> Salles.<br />

Relator: Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Antônio César Ribeiro, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

“Data venia”, não concor<strong>do</strong> com os votos majoritários e com a<br />

presente acusação fiscal porque, “in casu”, vejo que a modalida<strong>de</strong> é mesmo <strong>de</strong><br />

“agenciamento”.<br />

Aliás, o próprio Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, em situação inversa, ou seja,<br />

nos casos <strong>de</strong> “agencia<strong>do</strong>res” <strong>de</strong> fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, prestigia o fato gera<strong>do</strong>r ocorri<strong>do</strong><br />

aqui em MG quan<strong>do</strong> o veículo “sai” da empresa mineira. É uma contradição, “data<br />

venia”.<br />

Como salienta<strong>do</strong> na <strong>de</strong>fesa, a Impugnante não “ven<strong>de</strong>u” merca<strong>do</strong>ria<br />

“sua”, agin<strong>do</strong>, <strong>de</strong> fato, como “agencia<strong>do</strong>ra” <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, há prece<strong>de</strong>nte no próprio TJMG, versan<strong>do</strong> sobre caso da<br />

mesma natureza e da mesma empresa, processo nº 1.002404427091-6/001-(1),<br />

atestan<strong>do</strong> que as operações da Autuada são mesmo <strong>de</strong> agenciamento, hipótese<br />

que não se coaduna com o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS.<br />

Diante disso, julgo improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Antônio César Ribeiro<br />

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