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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Logo, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> caracterizar como transferência <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

uso ou <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> imobiliza<strong>do</strong>, não se aplica a isenção prevista no Convênio<br />

18/97, que cuida da transferência entre estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo titular.<br />

La<strong>do</strong> outro, clama a <strong>de</strong>fesa pela consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que a Gol, ao<br />

adquirir o controle acionário da VRG, através da empresa GTI S/A, constitua um<br />

único grupo econômico, hipótese que lhe garantiria a isenção manifesta no cita<strong>do</strong><br />

convênio.<br />

Muito embora a notícia tenha circula<strong>do</strong> amplamente na mídia, em<br />

termos <strong>do</strong>cumentais, à data da autuação, ainda não existiam os registros na Junta<br />

Comercial, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a validar a intenção <strong>de</strong> compra, o que veio a acontecer<br />

somente agora em setembro <strong>de</strong> 2008.<br />

Desta forma, à época <strong>do</strong>s fatos, ambas as empresas existam e,<br />

diante da autonomia <strong>do</strong>s estabelecimentos, cada qual mantinha a condição <strong>de</strong><br />

estabelecimento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Neste caso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a remessa, <strong>de</strong> fato, para a proprietária <strong>do</strong><br />

motor, não há que se cogitar sequer da aplicação da Súmula 166, pois está<br />

evi<strong>de</strong>nciada a remessa <strong>do</strong> equipamento <strong>de</strong> uma empresa para outra, não se<br />

vislumbran<strong>do</strong> a mencionada transferência entre estabelecimentos da GOL.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, no entanto, que por se tratar <strong>de</strong> remessa interestadual<br />

para São Paulo, a alíquota <strong>de</strong>vida é aquela prevista para operações para os<br />

esta<strong>do</strong>s da Região Su<strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser a<strong>de</strong>quada ao percentual <strong>de</strong> 12% (<strong>do</strong>ze<br />

por cento).<br />

Com relação à Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II da Lei<br />

6763/75, a mesma <strong>de</strong>ve ser excluída. Com efeito, razão não há para a<br />

<strong>de</strong>sclassificação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, pois o que lhe falta é o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto.<br />

Como já cita<strong>do</strong>, a merca<strong>do</strong>ria foi encaminhada ao estabelecimento da<br />

GOL mediante NF 000323, sob o CFOP 6909 e estava retornan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente<br />

acobertada. Neste caso, a indicação da natureza da operação como transferência<br />

não é motivo suficiente para <strong>de</strong>sclassificar o <strong>do</strong>cumento fiscal, uma vez que não<br />

se verifica qualquer divergência em relação ao bem transporta<strong>do</strong>.<br />

Os motivos elenca<strong>do</strong>s pelo Fisco no relatório são suficientes para<br />

caracterizar a incidência <strong>do</strong> ICMS na operação e, ao contrário da <strong>de</strong>sclassificação,<br />

autorizaria a exigência <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> por emitir ou utilizar <strong>do</strong>cumento fiscal em<br />

que conste, como <strong>de</strong>stinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a<br />

quem a merca<strong>do</strong>ria realmente se <strong>de</strong>stinar.<br />

Registre-se, por oportuno, os <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s aos autos contêm<br />

duas linhas <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s. A primeira diz respeito às intimações e publicações, em<br />

que o requerente pe<strong>de</strong> que se a<strong>do</strong>te o novo nome da empresa. Neste caso, não é<br />

possível a alteração, uma vez que a empresa ainda não solicitou a alteração no<br />

cadastro estadual. Portanto, a substituição da atual <strong>de</strong>nominação somente po<strong>de</strong>rá<br />

ser efetivada quan<strong>do</strong> a Autuada provi<strong>de</strong>nciar as mudanças junto à SEF/MG.<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais pedi<strong>do</strong>s, cuidam <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

apresenta<strong>do</strong>s por ocasião da sustentação oral, matéria já enfrentada em fase<br />

preliminar. Registre-se, por oportuno, que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não abrir vista ao Fisco<br />

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