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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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quanto ao reconhecimento prévio ao <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro mediante<br />

requerimento ao órgão fazendário.<br />

Esclareça-se que a principal tese <strong>de</strong>fendida pela Impugnante é<br />

no senti<strong>do</strong> da existência da imunida<strong>de</strong> constitucional pelo fato <strong>de</strong> constituir-se em<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social. Nesta linha, sustenta que o patrimônio das<br />

fundações está protegi<strong>do</strong> pelo disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Apesar <strong>de</strong> não ser este o ponto fulcral da presente li<strong>de</strong>, é<br />

importante, em face <strong>do</strong>s argumentos trazi<strong>do</strong>s pela Impugnante, <strong>de</strong>stacar a<br />

inexistência nos autos <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>cumento que comprove cabalmente ser a<br />

Defen<strong>de</strong>nte entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social<br />

De pronto, esclareça-se aqui que esta <strong>de</strong>cisão não a<strong>de</strong>ntrará<br />

nas questões afetas à imunida<strong>de</strong> constitucional, face ao disposto no artigo 110 <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos -<br />

RPTA, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 44.747/08, que assim <strong>de</strong>termina:<br />

“Art. 110. Não se incluem na competência <strong>do</strong><br />

órgão julga<strong>do</strong>r:<br />

I - a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou a<br />

negativa <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> ato normativo, inclusive<br />

em relação à resposta à consulta a que for<br />

atribuí<strong>do</strong> este efeito pelo Secretário <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Fazenda;<br />

II- a aplicação <strong>de</strong> eqüida<strong>de</strong>.”<br />

Cabe, entretanto, explicitar que o legisla<strong>do</strong>r constitucional, no<br />

dispositivo cita<strong>do</strong> pela Impugnante, <strong>de</strong>termina a impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s entes<br />

fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios, cobrarem impostos sobre o patrimônio,<br />

renda ou serviços <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos, inclusive suas fundações, das entida<strong>de</strong>s<br />

sindicais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social,<br />

sem fins lucrativos, atendi<strong>do</strong>s os requisitos da lei.<br />

O artigo 150 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, não há dúvida,<br />

expressa uma limitação ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar manifesto no chama<strong>do</strong> Princípio da<br />

Imunida<strong>de</strong>, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vincula<strong>do</strong>s a<br />

suas finalida<strong>de</strong>s essenciais.<br />

O próprio Código Tributário Nacional, cita<strong>do</strong> pela Impugnante,<br />

apresenta a repartição <strong>do</strong>s impostos em três espécies, quais sejam, sobre o<br />

comércio exterior, sobre o patrimônio e a renda e sobre a produção e circulação.<br />

O ICMS está incluso nesta última categoria, incidin<strong>do</strong> sobre as operações <strong>de</strong><br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e não sobre patrimônio.<br />

A Lei n.º 6.763/75, que disciplina o ICMS no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, à luz da Lei Complementar n.º 87/96, incluiu no campo <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong><br />

imposto estadual a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem importa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exterior, in verbis:<br />

“TÍTULO II<br />

Do Imposto sobre Operações Relativas à<br />

Circulação <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestações<br />

<strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação<br />

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