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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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quan<strong>do</strong> na verda<strong>de</strong> o recurso estava sen<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong> para a conta não<br />

contabilizada. Vi<strong>de</strong> o histórico no extrato: TRANSFERENCIA MESMA TIT* - DEP.<br />

CONTA 004890.<br />

Este procedimento se repete reiteradamente sob os mais diversos<br />

históricos: TRANSFERENCIA MESMA TIT* - DEP.CONTA 004890;<br />

TRANSF.VALOR ENTRE CONTA - ESPECIE; TRANSF.MMMA.TITULARIDADE -<br />

DEP.CONTA; TRANSF.CC P/ CC S/CPMFPJ - VALINE CALÇADOS LTDA; DOC-<br />

NÃO INCIDENCIA CPMF* - Valine Calça<strong>do</strong>s Ltda; TRANSF. MESMA<br />

TITULARIDADE; DOC-CREDITO AUTOMATICO - VALINE CALÇADOS LTDA;<br />

TRANSF. CONTAS - VALINE CALÇADOS, conforme os extratos constantes das<br />

folhas citadas no quadro acima.<br />

Em senti<strong>do</strong> inverso, nos extratos a Conta 93-0 é creditada pela<br />

suposta entrada <strong>de</strong> recurso oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> caixa da empresa, on<strong>de</strong> contabilmente<br />

credita-se o “Caixa” pela saída <strong>do</strong> numerário e <strong>de</strong>bita-se a conta “Banco” pela<br />

respectiva entrada, conforme o livro Razão. A expressão “não incidência da<br />

CPMF” indica que se trata <strong>de</strong> movimentação entre contas <strong>de</strong> um mesmo<br />

correntista no banco Bra<strong>de</strong>sco, no caso, a Autuada.<br />

Uma vez confirmada a utilização <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> conta corrente<br />

bancária não contabilizada para supostamente suprir o caixa da empresa, intimouse<br />

o Contribuinte a informar e comprovar, com <strong>do</strong>cumentação hábil e idônea, a<br />

origem <strong>de</strong>stes recursos, o que não ocorreu (<strong>do</strong>c. fl. 37).<br />

Posto isto, não restou outra alternativa ao Fisco, senão recompor a<br />

conta “Caixa”, estornan<strong>do</strong> tanto o débito (suposto suprimento) quanto o crédito<br />

(suposto <strong>de</strong>sembolso <strong>do</strong> caixa para a conta corrente não contabilizada),<br />

encontran<strong>do</strong> uma diferença tributável, conforme o quadro acima, referente ao<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/2002 a 05/2005.<br />

Ou seja, o valor <strong>do</strong> suprimento <strong>de</strong> numerário na conta “Caixa” oriun<strong>do</strong><br />

da conta corrente não contabilizada, logo, <strong>de</strong> origem não comprovada, superou as<br />

saídas <strong>do</strong> caixa para aquela mesma conta bancária em R$ 452.533,50, valor este<br />

que possibilitou a conta “Caixa” não apresentar sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r no perío<strong>do</strong>,<br />

presumin<strong>do</strong>-se, portanto, como sen<strong>do</strong> omissão <strong>de</strong> receita por expressa previsão<br />

legal.<br />

O artigo 42 da Lei n° 9.430 <strong>de</strong> 27.12.1996, tributár ia fe<strong>de</strong>ral publicada<br />

no D.O.U. em 30.12.1996, dispõe que:<br />

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão <strong>de</strong><br />

receita ou <strong>de</strong> rendimento os valores credita<strong>do</strong>s em<br />

conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou <strong>de</strong> investimento mantida<br />

junto a instituição financeira, em relação aos quais<br />

o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente<br />

intima<strong>do</strong>, não comprove, mediante <strong>do</strong>cumentação<br />

hábil e idônea, a origem <strong>do</strong>s recursos utiliza<strong>do</strong>s<br />

nessas operações.”<br />

Este é o entendimento <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Ministério<br />

da Fazenda consoante ementas publicadas no Diário Oficial da União - D.O.U,<br />

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