11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Isto feito, cabe sobre a parcela <strong>de</strong> entradas <strong>de</strong>sacobertadas,<br />

tributadas pelo sistema normal <strong>de</strong> débito e crédito, a a<strong>de</strong>quação da Multa Isolada<br />

capitulada no art. 55 inciso II da Lei 6.763/75, ao disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo 55 da<br />

citada lei, introduzi<strong>do</strong> pela Lei nº 15.956/05, utilizan<strong>do</strong>-se o percentual <strong>de</strong> 15%<br />

sobre a base <strong>de</strong> cálculo apurada.<br />

Finalmente, no que se refere ao acionamento <strong>do</strong> permissivo legal,<br />

estabelece o artigo 53, § 3º da Lei n.º 6.763/75, que a multa por <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigação acessória po<strong>de</strong> ser reduzida ou cancelada por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgão<br />

julga<strong>do</strong>r administrativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e<br />

observa<strong>do</strong>s os §§ 5º e 6º <strong>de</strong> tal artigo.<br />

Há nos autos informação <strong>de</strong> que não foi constatada reincidência por<br />

parte da ora Impugnante na mesma infração.<br />

Com base no dispositivo legal supra cita<strong>do</strong> e ten<strong>do</strong> em vista os<br />

elementos <strong>do</strong>s autos, alia<strong>do</strong>s à inexistência <strong>de</strong> efetiva lesão ao Erário e a não<br />

comprovação <strong>de</strong> ter a Defen<strong>de</strong>nte agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ou má-fé, tem-se por<br />

cabível a aplicação <strong>do</strong> permissivo legal para cancelar as multas isoladas sobre<br />

saídas <strong>de</strong> produtos tributa<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong> substituição tributária e entradas <strong>de</strong><br />

produtos não sujeitos ao regime <strong>de</strong> substituição tributária.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 903/960, e ainda: a)<br />

excluir as exigências <strong>de</strong> ICMS/MR relativas às entradas <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

produtos não sujeitos ao regime <strong>de</strong> ST, bem como a<strong>de</strong>quar a MI ao disposto no §<br />

2º <strong>do</strong> art. 55 da Lei 6763/75; b) <strong>de</strong>duzir, nos mol<strong>de</strong>s já efetua<strong>do</strong>s pelo Fisco,<br />

outras 5 (cinco) unida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> produto edre<strong>do</strong>n (paradigma). Em seguida, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em acionar o permissivo legal, art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para<br />

cancelar as Multas Isoladas sobre saídas <strong>de</strong> produtos tributa<strong>do</strong>s pelo regime <strong>de</strong><br />

ST e entradas <strong>de</strong> produtos não sujeitos ao regime <strong>de</strong> ST. Vencida a Conselheira<br />

Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros, que não o acionava. Pela Impugnante, sustentou<br />

oralmente o Dr. Marcelo Carvalho Pereira e, pela Fazenda Pública Estadual, a<br />

Dra. Mariane Ribeiro Bueno Freire. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário<br />

e da Conselheira supracitada, os Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia<br />

(Revisor) e Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Acórdão: 18.122/08/2ª PUBLICADO NO “MG” DE 08/11/2008<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO NOVO – SAÍDA DESACOBERTADA.<br />

Constata<strong>do</strong> que a Autuada promoveu vendas <strong>de</strong> veículos novos,<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, uma vez que as notas fiscais foram<br />

emitidas por <strong>contribuintes</strong> <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s diretamente para os<br />

consumi<strong>do</strong>res finais mineiros, sob a alegação da Autuada <strong>de</strong> ter agi<strong>do</strong> como<br />

mera agencia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> negócio. Infração caracterizada. Corretas as exigências<br />

<strong>do</strong> ICMS/ST e das Multas <strong>de</strong> Revalidação e Isolada, previstas,<br />

432

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!