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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Em vários casos, há produtos cujo custo <strong>de</strong> aquisição fica, em<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, acima <strong>do</strong> médio. Entretanto, há casos em que o custo médio<br />

é muito mais eleva<strong>do</strong> que o custo <strong>de</strong> aquisição.<br />

Veja-se, exemplificativamente, o confronto <strong>de</strong> alguns valores <strong>de</strong> custo<br />

<strong>de</strong> aquisição aponta<strong>do</strong>s no Anexo II (fl. 345), com os valores médios consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

pelo Fisco para calcular o estorno objeto <strong>do</strong> lançamento ora aprecia<strong>do</strong>, elabora<strong>do</strong><br />

pela Assessoria <strong>do</strong> CC/MG à fl. 446 <strong>do</strong>s autos:<br />

Código<br />

Produto<br />

Custo<br />

aquisição<br />

(planilha fl.<br />

345)<br />

Data <strong>de</strong><br />

aquisição<br />

Preço<br />

Médio<br />

Ano:2005<br />

Planilha – fl.<br />

53074 2,62 29/06/2005 2,63 275<br />

772 17,36 01/07/2005 17,13 201<br />

718 29,40 14/07/2005 31,27 201<br />

1356 21,73 26/07/2205 19,47 209<br />

1002 33,78 29/07/2005 31,99 204<br />

977 25,22 30/08/2005 25,02 204<br />

50906 16,51 31/08/2005 14,58 271<br />

1280 103,69 27/09/2005 86,42 208<br />

1785 36,98 29/09/2005 37,26 215<br />

4969 88,47 30/09/2005 99,08 245<br />

Comparan<strong>do</strong> os valores com os preços utiliza<strong>do</strong>s no trabalho fiscal,<br />

po<strong>de</strong>-se verificar que os valores médios apura<strong>do</strong>s pelo Fisco, em sua maioria, se<br />

aproximam <strong>do</strong> valor efetivo, às vezes menor e, às vezes, maior. Entretanto, a<br />

exemplo <strong>do</strong> produto <strong>de</strong> código 4969 (cal<strong>do</strong> Knorr galinha 114 grs), este foi<br />

adquiri<strong>do</strong>, em 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, por R$ 88,47, conforme informa o Fisco,<br />

enquanto no levantamento foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como valor <strong>de</strong> aquisição R$ 99,08.<br />

De qualquer forma, todas as provas <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>monstram<br />

claramente que não foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> no trabalho fiscal, como <strong>de</strong>terminam os<br />

artigos 13, § 4º, inciso I da Lei n.º 87/96 e 13, § 8º alínea “a” da Lei n.º 6.763/75, o<br />

valor da entrada mais recente da merca<strong>do</strong>ria.<br />

A imprecisão <strong>do</strong>s valores apura<strong>do</strong>s pelo Fisco po<strong>de</strong> ser<br />

constatada ainda no Demonstrativo <strong>de</strong> Correção Monetária e Multas (DCMM).<br />

Como não foi apura<strong>do</strong> mensalmente o valor <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, mas sim valores<br />

anuais por merca<strong>do</strong>ria, o Fisco dividiu o valor total anual apura<strong>do</strong> pelos 12 meses<br />

<strong>do</strong> ano. Esta técnica acaba por contrariar a norma contida no artigo 89 <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais – RPTA, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.º 44.747/08, que assim<br />

<strong>de</strong>termina:<br />

“Art. 89. O Auto <strong>de</strong> Infração e a Notificação <strong>de</strong><br />

Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes<br />

elementos:<br />

..................................................<br />

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