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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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No entanto, não basta que algum <strong>do</strong>s fatos acima<br />

tenha ocorri<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> que surja para o Fisco a<br />

competência <strong>de</strong> arbitrar: faz-se imperioso que,<br />

além disso, o resulta<strong>do</strong> da omissão ou <strong>do</strong> vício da<br />

<strong>do</strong>cumentação implique completa impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta direta da gran<strong>de</strong>za manifestada<br />

pelo fato jurídico.<br />

Assim, o agente não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ter-se a uma<br />

provável impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scoberta da<br />

verda<strong>de</strong> material; <strong>de</strong>verá constatar a completa<br />

inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obterem da<strong>do</strong>s confiáveis a<br />

partir <strong>de</strong> uma investigação.”<br />

Desta forma, embora a Fiscalização alegue que não houve<br />

pressuposição, mas análise baseada nos livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais da<br />

Impugnante, a apuração <strong>do</strong> crédito tributário não se fez plenamente por esta<br />

análise.<br />

O Fisco sustenta que se a Impugnante enten<strong>de</strong> que algumas das<br />

merca<strong>do</strong>rias transferidas não po<strong>de</strong>riam ser objeto <strong>de</strong> lançamento, que<br />

apresentasse a relação <strong>de</strong>stas merca<strong>do</strong>rias que foram objeto <strong>de</strong> transferência,<br />

com o respectivo código <strong>do</strong> produto.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, também se encontra na <strong>do</strong>utrina, Comentários <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional – volume III – <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong>, o seguinte<br />

ensinamento:<br />

“ Quan<strong>do</strong> se diz que o contribuinte, em certas<br />

situações, tem o ônus da prova, não se está<br />

dizen<strong>do</strong> que a este cabe o custeio <strong>do</strong>s meios<br />

necessários a sua produção. Em linguagem<br />

processual, ter o ônus da prova quer dizer suportar<br />

as conseqüências processuais da nãocomprovação<br />

<strong>de</strong> certo fato.”<br />

Como visto da <strong>do</strong>utrina acima transcrita, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> apurar com<br />

certeza o crédito tributário é <strong>do</strong> próprio Fisco. Assim, seria papel da Fiscalização<br />

buscar os da<strong>do</strong>s na escrita fiscal da ora Impugnante por mais complexa que fosse<br />

esta operação.<br />

Apenas po<strong>de</strong>ria haver o arbitramento pela média a<strong>do</strong>tada pelo Fisco<br />

após constatação da total inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração pela escrita fiscal da<br />

Impugnante. Não parece ser este o caso <strong>do</strong>s autos, pois as notas fiscais cujos<br />

créditos <strong>de</strong>vem ser estorna<strong>do</strong>s têm que estar <strong>de</strong>vidamente registradas nos livros<br />

fiscais da Defen<strong>de</strong>nte.<br />

Existin<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentação regular, o Fisco está a ela adstrito e, por<br />

força da norma insculpida no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 142 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional, está vincula<strong>do</strong> a utilizá-la como base <strong>de</strong> prova e para as apurações<br />

<strong>de</strong>vidas.<br />

Lembre-se que, ao mesmo tempo em que o contribuinte não po<strong>de</strong> se<br />

furtar à Fiscalização e ao lançamento, possui direito a garantias fundamentais que<br />

não po<strong>de</strong>m ser violadas com o argumento <strong>de</strong> que o exercício da competência<br />

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