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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Desta forma, apesar <strong>de</strong> no dia da abordagem fiscal, nem remetente,<br />

nem <strong>de</strong>stinatária, possuírem Regime Especial vigente, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

contribuinte mineiro, pela fiscalização <strong>de</strong> trânsito, o ICMS/ST <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação<br />

juntamente com a multa <strong>de</strong> revalidação, no momento <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração pelo contribuinte mineiro, o imposto já havia si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> conforme<br />

<strong>de</strong>monstra a GNRE <strong>de</strong> fls. 38.<br />

Note-se que quan<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração foi recebi<strong>do</strong> pela Impugnante,<br />

o remetente das merca<strong>do</strong>rias também já era <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> Autorização Prévia<br />

(concedida em 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008) e <strong>de</strong> Regime Especial (concedi<strong>do</strong> em 24 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2008) que lhe facultava agir exatamente da forma como proce<strong>de</strong>u no<br />

caso <strong>do</strong>s autos (fl. 31/32)<br />

Portanto, não há pressuposto para manutenção <strong>do</strong> presente<br />

lançamento nem mesmo para a exigência da multa <strong>de</strong> revalidação pois, quan<strong>do</strong> foi<br />

formalizada sua cobrança pelo recebimento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração pela ora<br />

Impugnante, o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> já se encontrava recolhi<strong>do</strong>.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong> o<br />

Conselheiro Mauro Heleno Galvão (Revisor), que o julgava proce<strong>de</strong>nte, nos<br />

termos da manifestação fiscal <strong>de</strong> fls. 29, mas convalidava os recolhimentos feitos<br />

pela Unilever Brasil Ltda/SP. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Caio Júlio Cezar <strong>de</strong> Sousa Rêgo e Breno Fre<strong>de</strong>rico Costa Andra<strong>de</strong>.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

18 – TAXAS<br />

Acórdão: 18.912/08/1ª PUBLICADO NO “MG” DE<br />

EMENTA<br />

TAXAS - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - FALTA DE RECOLHIMENTO.<br />

Constatou-se que o Autua<strong>do</strong> realizou evento, partida <strong>de</strong> futebol, sem o<br />

recolhimento da Taxa <strong>de</strong> Segurança Pública <strong>de</strong>vida, nos termos das<br />

disposições contidas no artigo 113, inciso II da Lei nº. 6763/1975. Exige-se a<br />

Taxa <strong>de</strong> Segurança Pública e a MR (50%) prevista no artigo 120, inciso II, da<br />

Lei nº 6763/1975. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A Autuação trata da falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> Taxa <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública (TSP) <strong>de</strong>vida em razão da prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> policiamento na partida<br />

<strong>de</strong> futebol, realizada no Estádio Governa<strong>do</strong>r Magalhães Pinto, entre os clubes<br />

Cruzeiro Esporte Clube e Club <strong>de</strong> Regatas Vasco da Gama, no dia 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2007, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Boletim <strong>de</strong> Ocorrência (BO) da Polícia Militar <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais (PMMG).<br />

Exige-se o pagamento da TST e Multa <strong>de</strong> Revalidação (MR) prevista<br />

no art.120, inciso II, da Lei 6763/75.<br />

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