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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Da Preliminar<br />

A Autuada alega, em preliminar, a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em<br />

razão <strong>de</strong> não ter si<strong>do</strong> feita a coleta <strong>de</strong> amostra da merca<strong>do</strong>ria objeto da autuação,<br />

o que implicaria em cerceamento <strong>do</strong> seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e violação ao princípio<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.<br />

Entretanto, razão não lhe assiste, uma vez que a questão ora<br />

examinada prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova técnica, sen<strong>do</strong> bastantes à sua solução os<br />

elementos constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

Desta forma, não se evi<strong>de</strong>ncia qualquer prejuízo à <strong>de</strong>fesa da<br />

Autuada, tampouco houve violação ao princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.<br />

Da análise <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração - AI (<strong>do</strong>c. fls. 02/03), verifica-se que o<br />

mesmo contém to<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s na legislação, inclusive as indicações<br />

precisas das infringências e penalida<strong>de</strong>s, nos termos <strong>do</strong> artigo 58, da<br />

Consolidação da Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984, então vigente.<br />

Rejeita-se, pois, a prefacial argüida.<br />

Do Mérito<br />

Para sustentar a utilização <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> diferimento na operação<br />

acobertada pela Nota Fiscal nº 002982, <strong>de</strong> 25/10/2007 (<strong>do</strong>c. fls. 05/06), afirma a<br />

Impugnante tratar-se a merca<strong>do</strong>ria transportada, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong> “Sucata <strong>de</strong> Ferro<br />

Silício”.<br />

Parte da premissa, para justificar sua assertiva, <strong>de</strong> que a merca<strong>do</strong>ria<br />

não se <strong>de</strong>stina à mesma finalida<strong>de</strong> para a qual foi produzida, uma vez que a Nova<br />

Era Silicon S/A, a fornece<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> produto, somente produz ferro silício, cujo<br />

resíduo obti<strong>do</strong> na fundição é utiliza<strong>do</strong> como matéria-prima para a fabricação <strong>de</strong><br />

ferro fundi<strong>do</strong> ou ferro gusa. Afirma que também é esta a finalida<strong>de</strong> para a qual as<br />

empresas <strong>de</strong>stinatárias adquirem seus produtos. Destaca, para fortalecer seu<br />

argumento, que a fornece<strong>do</strong>ra discrimina a merca<strong>do</strong>ria no corpo <strong>de</strong> suas notas<br />

fiscais como “Sucata <strong>de</strong> Ferro Silício”.<br />

Por sua vez, a Fiscalização assegura que tal merca<strong>do</strong>ria não é sucata<br />

e que a classificação <strong>do</strong> produto dada pela Autuada não se coaduna com o<br />

senti<strong>do</strong> da norma ínsita nos artigos 218 a 220 da Parte I <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/2002.<br />

Conforme ressalta, para que o produto seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> sucata tem<br />

que cumprir, inicialmente, o objetivo para o qual foi produzi<strong>do</strong>. Assim, não existe<br />

um material que originalmente seja produzi<strong>do</strong> para ser sucata.<br />

No caso, a Fiscalização esclarece que o produto que a Impugnante<br />

<strong>de</strong>nomina “Sucata <strong>de</strong> Ferro Silício”, é um resíduo industrial <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte,<br />

gera<strong>do</strong> no processo <strong>de</strong> produção <strong>do</strong> ferro silício. É um material proveniente da<br />

limpeza das panelas, das crostas formadas. Na produção há pontos <strong>de</strong> separação<br />

entre o produto nobre e os vários <strong>de</strong>sperdícios. Também, ao vazar o produto nas<br />

lingoteiras, muitas vezes o material em temperatura <strong>de</strong> 900 a 1200 graus fica<br />

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