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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Com respeito ao primeiro, a estrutura <strong>do</strong> processo administrativo tem <strong>de</strong><br />

assegurar ao contribuinte uma série <strong>de</strong> predicamentos relaciona<strong>do</strong>s com acesso<br />

ao processo e a todas as informações nele contidas. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s meios<br />

utiliza<strong>do</strong>s para notificação <strong>do</strong> contribuinte, é necessário que se assegure que ele<br />

foi efetivamente inteira<strong>do</strong> <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo. Caso contrário, a nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ste é visceral.<br />

Hoje em dia fala-se muito em intimação por Internet. Eu não tenho nada<br />

contra, acho até necessário que esses recursos da informática sejam utiliza<strong>do</strong>s,<br />

mas sem abrir mão da cautela <strong>de</strong> verificar se realmente o objetivo foi atingin<strong>do</strong>,<br />

que é dar conhecimento à parte <strong>do</strong> que está acontecen<strong>do</strong> no processo.<br />

Outros direitos: a) o direito <strong>de</strong> fundamentar. As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>vem ser<br />

fundamentadas, <strong>de</strong>vem ser justificadas, <strong>de</strong>ve ser aprecia<strong>do</strong> aquilo que foi alega<strong>do</strong><br />

pelo contribuinte; b) o duplo grau <strong>de</strong> julgamento, que na verda<strong>de</strong> não significa<br />

meramente dupla instância: duplo grau é diferente porque pressupõe a existência<br />

<strong>de</strong> órgãos distintos <strong>de</strong> julgamento e não a mera possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver duas<br />

<strong>de</strong>cisões da mesma instância. Isto, <strong>de</strong>finitivamente, não aten<strong>de</strong> as exigências <strong>do</strong><br />

direito constitucional ao duplo grau.<br />

Outro ponto importante é o direito à representação por advoga<strong>do</strong>. Embora<br />

não seja obrigatório que a parte se faça representar por advoga<strong>do</strong> no processo<br />

administrativo, caso ela <strong>de</strong>cida fazê-lo – e é um direito que ela tem – o advoga<strong>do</strong><br />

comparece ao processo com as prerrogativas <strong>do</strong> seu título, da sua condição, que<br />

muitas vezes são incompatíveis com normas administrativas, mas que, a meu ver,<br />

sobre estas <strong>de</strong>vem prevalecer, como é o caso <strong>do</strong> direito à vista <strong>do</strong> processo fora<br />

da repartição, <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> sustentação oral e outros correlatos.<br />

Quanto ao direito <strong>de</strong> produzir provas, muitas vezes as leis administrativas<br />

tributárias não contemplam, em <strong>de</strong>talhes, esta matéria. Por exemplo, a prova<br />

testemunhal é muito rara no processo administrativo, não são comuns as<br />

situações que po<strong>de</strong>m ser solucionadas por testemunhas, mas isso po<strong>de</strong> acontecer<br />

e não se perca <strong>de</strong> vista que to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> prova são admissíveis no processo<br />

administrativo. Portanto, se não existe na legislação previsão expressa sobre<br />

como <strong>de</strong>ve ser tomada esta prova, a solução será valer-se, por analogia, <strong>do</strong> rito<br />

previsto no Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

É que, como já mencionei, esses <strong>do</strong>is processos estão irmana<strong>do</strong>s pela<br />

Constituição, logo nada impe<strong>de</strong> que eu tome como parâmetro as regras <strong>do</strong><br />

processo civil. Não há incompatibilida<strong>de</strong> nenhuma, até porque o objetivo maior da<br />

produção da prova, é aten<strong>de</strong>r aos requisitos da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

VIII<br />

Finalmente, a última <strong>de</strong>ssas quatro vertentes é o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> que, embora não expresso na Constituição, é, <strong>de</strong>ntre os<br />

cita<strong>do</strong>s, o mais antigo e o mais universal. Na verda<strong>de</strong>, a proporcionalida<strong>de</strong> é<br />

apenas um nome novo que se <strong>de</strong>u ao antigo i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito romano:<br />

“o direito é a arte <strong>do</strong> justo e <strong>do</strong> equitativo”.<br />

A realida<strong>de</strong> social é infinita; já a realida<strong>de</strong> jurídica é finita, o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico não é capaz <strong>de</strong> contemplar todas as situações possíveis <strong>de</strong> ocorrerem na<br />

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