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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O Delega<strong>do</strong> Fiscal da DF/Pouso Alegre, em <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 385,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong>.<br />

Inconformada com a <strong>de</strong>cisão supra, a Requerente, tempestivamente,<br />

por intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, apresenta Impugnação <strong>de</strong><br />

fls. 393 a 400, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 886 a 890.<br />

A 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, na sessão <strong>do</strong> dia 26/09/2007, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

exarar <strong>de</strong>spacho interlocutório para a Impugnante (fl. 894), a qual se manifesta às<br />

fls. 902 a 903 e apresenta os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 904 a 919. O Fisco se manifesta<br />

a respeito (fls. 922 a 926).<br />

Na sessão <strong>do</strong> dia 04/04/08, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento (fl.<br />

933), em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em in<strong>de</strong>ferir a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela Impugnante, na sessão. Também em preliminar, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir a proposta <strong>de</strong> diligência formulada pelo Conselheiro<br />

Antônio César Ribeiro. Sen<strong>do</strong> venci<strong>do</strong>s os Conselheiros Rodrigo da Silva Ferreira<br />

e o proponente. Ainda em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Câmara exarar<br />

novo <strong>de</strong>spacho interlocutório para a Impugnante.<br />

Intimada (fls. 935 a 936), a Impugnante não se manifesta. O Fisco se<br />

pronuncia a respeito às fls. 937 a 939 <strong>do</strong>s autos.<br />

DECISÃO<br />

DA PRELIMINAR<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela Impugnante, a bem da<br />

verda<strong>de</strong>, não envolve questão que requeira propriamente a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial.<br />

A Requerente e ora Impugnante apresenta um único quesito, on<strong>de</strong><br />

indaga se “os créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas notas fiscais em discussão neste processo,<br />

foram INTEGRALMENTE aproveita<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>stinatário”.<br />

Ora, o que a Requerente preten<strong>de</strong> ver prova<strong>do</strong> pela via da prova<br />

pericial confun<strong>de</strong>-se com o próprio mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição, ou seja, a<br />

apropriação parcial ou integral <strong>do</strong>s créditos pelos <strong>de</strong>stinatários, constantes das<br />

notas ficais.<br />

Além <strong>do</strong> mais, essa prova constitui ônus <strong>de</strong> quem pleiteia a<br />

restituição <strong>de</strong> indébito, uma vez ser condição sine qua non para obtenção da<br />

<strong>de</strong>volução, a não apropriação a título <strong>de</strong> crédito pelo <strong>de</strong>stinatário.<br />

Assim, o requerimento <strong>de</strong> perícia <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, com<br />

fundamento no artigo 142, incisos I e II <strong>do</strong> RPTA/MG.<br />

Do Mérito<br />

Trata-se o presente PTA <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> indébito, no valor<br />

original <strong>de</strong> R$ 9.969,06, ao argumento da Requerente <strong>de</strong> que realizou vendas<br />

para a Ford Motor Company Brasil Ltda., nos meses <strong>de</strong> julho/03, janeiro a<br />

junho/2004, agosto/2004 e março e abril/2005, emitin<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais com<br />

valores divergentes daqueles efetivamente negocia<strong>do</strong>s com o cliente.<br />

400

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