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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Analisan<strong>do</strong> a planilha apresentada para o PTA 16.000161571-72, por<br />

exemplo, tem-se a Nota Fiscal nº 27677, no valor <strong>de</strong> R$ 17.313,08, com notas <strong>de</strong><br />

débito no total <strong>de</strong> R$ 35,78, correspon<strong>de</strong>nte a apenas 0,20 % (zero vírgula vinte<br />

por cento) <strong>do</strong> valor da operação, o que é perfeitamente admissível.<br />

La<strong>do</strong> outro, na mesma planilha, as Notas Fiscais <strong>de</strong> nºs 29088 e<br />

29117, nos valores <strong>de</strong> R$ 18.995,14 e 11.669,51, estão relacionadas a notas <strong>de</strong><br />

débito que totalizam, respectivamente, R$ 10.464,52 e R$ 7.420,79, indican<strong>do</strong><br />

diferenças <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> 55 % (cinqüenta e cinco por cento) e 63 % (sessenta e<br />

três por cento).<br />

Diferenças elevadas, como essas, <strong>de</strong>mandam tratamento especial,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a requerente agrupar to<strong>do</strong>s os acertos em um único <strong>do</strong>cumento, até<br />

mesmo em exercício posterior à emissão <strong>de</strong> várias notas fiscais.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, eventuais <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s por valores<br />

inferiores aos preços convenciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>mandam a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

complementares, com recolhimento <strong>do</strong> imposto e seus acréscimos, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, mas não a compensação pura com valores relativos a eventuais<br />

recolhimentos a maior.<br />

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, ao tratar da restituição <strong>de</strong><br />

pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> tributos, <strong>de</strong>termina em seu artigo 166:<br />

“Art. 166 - A restituição <strong>de</strong> tributos que<br />

comportem, por sua natureza, transferência <strong>do</strong><br />

respectivo encargo financeiro somente será feita a<br />

quem prove haver assumi<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> encargo,<br />

ou, no caso <strong>de</strong> tê-lo transferi<strong>do</strong> a terceiro, estar<br />

por este expressamente autoriza<strong>do</strong> a recebê-la”.<br />

Também, o RICMS/02 <strong>de</strong>fine em seu artigo 92, § 3º:<br />

“Art . 92 - A importância in<strong>de</strong>vidamente paga aos<br />

cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a título <strong>de</strong> ICMS, será restituída<br />

sob a forma <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> crédito, para<br />

compensação com débito futuro <strong>do</strong> imposto,<br />

mediante requerimento <strong>do</strong> contribuinte, instruí<strong>do</strong><br />

na forma prevista na legislação tributária<br />

administrativa estadual.<br />

(...)<br />

§ 3º - A restituição <strong>do</strong> imposto somente será feita a<br />

quem provar haver assumi<strong>do</strong> o respectivo encargo<br />

financeiro ou, no caso <strong>de</strong> o ter transferi<strong>do</strong> a<br />

terceiro, estar por este expressamente autoriza<strong>do</strong><br />

a recebê-la”.<br />

Finalmente, a CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84, vigente à<br />

época, prevê:<br />

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