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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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CAPÍTULO I<br />

Do Fato Gera<strong>do</strong>r<br />

Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à<br />

Circulação <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestações <strong>de</strong><br />

Serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação - ICMS - tem<br />

como fato gera<strong>do</strong>r as operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e às prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as<br />

operações e as prestações se iniciem no exterior.<br />

§ 1º- O imposto inci<strong>de</strong> sobre:<br />

.................................................<br />

5) a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo<br />

po<strong>de</strong>r público, por pessoa física ou jurídica, ainda<br />

que não seja contribuinte regular <strong>do</strong> imposto, <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior e<br />

apreendi<strong>do</strong>s ou aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, qualquer que seja a<br />

sua <strong>de</strong>stinação;<br />

................................................”<br />

Da análise das normas acima transcritas é possível verificar que<br />

a operação <strong>de</strong> importação praticada pela ora Impugnante encontra-se, nos termos<br />

da Lei n.º 6.763/75, no campo <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aquele que a<br />

praticar efetuar o pagamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, a não ser que goze <strong>de</strong> algum<br />

benefício fiscal que, no caso em tela, existe.<br />

Assim, o legisla<strong>do</strong>r regulamentar enten<strong>de</strong>u também que a<br />

operação <strong>de</strong> importação praticada pela Impugnante não se encontra no campo da<br />

imunida<strong>de</strong> constitucional, pois conce<strong>de</strong>u a isenção <strong>do</strong> ICMS à mesma.<br />

Entretanto, a isenção concedida está condicionada, nos termos<br />

<strong>do</strong> item 32, da Parte 1, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>ntre outros<br />

requisitos, ao seu reconhecimento pelo Fisco antes <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro<br />

das merca<strong>do</strong>rias, mediante requerimento <strong>do</strong> adquirente, protocoliza<strong>do</strong> na<br />

Administração Fazendária a que estiver circunscrito.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que a interpretação <strong>de</strong> normas que tratem <strong>de</strong><br />

isenção <strong>de</strong>ve ser literal, à luz <strong>do</strong> disposto no artigo 111 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional e <strong>do</strong>s ensinamentos <strong>de</strong> inúmeros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, tais como Maria <strong>de</strong><br />

Fátima Ribeiro em Comentários ao Código Tributário Nacional, a saber:<br />

“A interpretação literal significa interpretação<br />

segun<strong>do</strong> significa<strong>do</strong> gramatical da palavra, ou seja<br />

etimologia. Com isso, o intérprete terá que se<br />

apegar ao significa<strong>do</strong> exato da palavra, ten<strong>do</strong>,<br />

muitas vezes que recorrer ao estu<strong>do</strong> etimológico<br />

<strong>de</strong>las.<br />

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