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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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na mesma praça <strong>do</strong> Sujeito Passivo, ou seja, Alfenas/MG. Logo, o arbitramento foi<br />

basea<strong>do</strong> na legislação e o fisco cumpriu rigorosamente o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> provar o ilícito e<br />

<strong>de</strong>monstrar a forma <strong>de</strong> arbitramento.<br />

É preciso esclarecer que não foi utiliza<strong>do</strong> o índice CEPEA-ESALQ<br />

para o arbitramento.<br />

É improce<strong>de</strong>nte o argumento <strong>de</strong> que a multa <strong>de</strong> revalidação é<br />

confiscatória, porquanto foi aplicada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Lei nº 6.763/1975.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Wagner Dias Rabelo (Revisor) e Luciana<br />

Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: Danilo Vilela Pra<strong>do</strong><br />

Acórdão: 18.715/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 09/08/2008<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MAIONESE E CATCHUP - FALTA DE<br />

RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS/ST. A Impugnante adquiriu<br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> empresa situada em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração sujeitas ao<br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS por substituição tributária sen<strong>do</strong> que a remetente,<br />

apesar <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> o imposto em suas notas fiscais, não <strong>de</strong>tinha regime<br />

especial para promover a retenção e o recolhimento. Desta forma, exigiu-se<br />

o recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> substituição tributária<br />

em favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, nos termos <strong>do</strong> artigo 14 <strong>do</strong> Anexo XV<br />

<strong>do</strong> RICMS/02. Entretanto, restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos autos que à remetente,<br />

posteriormente à interceptação no trânsito, foram concedi<strong>do</strong>s Autorização<br />

Prévia e Regime Especial para promover o recolhimento na forma como<br />

comprova<strong>do</strong> ter ocorri<strong>do</strong> no caso em tela. Assim, <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> o<br />

recolhimento pela remetente <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, antes <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração pela empresa mineira, excluem-se as exigências <strong>de</strong> ICMS e<br />

da Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no artigo 56, inciso II da Lei n.º 6.763/75.<br />

Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária pelo que se<br />

exige ICMS/ST e a Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei nº<br />

6.763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 12/14, em síntese, aos argumentos<br />

seguintes:<br />

- adquiriu merca<strong>do</strong>rias da empresa Unilever Brasil Ltda., sediada na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Louveira/SP, <strong>de</strong>vidamente amparadas pelas Notas Fiscais <strong>de</strong> nºs<br />

099065, 099066 e 099067, nas quais o remetente cobrou o ICMS-ST <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas<br />

operações;<br />

- a remetente possui no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais inscrição estadual,<br />

que aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao RICMS/MG lhe permite cobrar o valor <strong>de</strong> ICMS-ST em sua nota<br />

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