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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Da análise das disposições contidas no artigo supra transcrito em<br />

confronto com a matéria tratada nos autos, verifica-se restar clara e materialmente<br />

comprovada a participação da Coobrigada, SC Brasil Importação e Exportação<br />

Ltda, na ocorrência <strong>de</strong>scrita no Auto <strong>de</strong> Infração, uma vez que esta figurou na<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação como “importa<strong>do</strong>r”.<br />

Portanto, está correta a aposição da SC Brasil Importação e<br />

Exportação Ltda no Auto <strong>de</strong> Infração, sen<strong>do</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> solidária, nos<br />

termos <strong>do</strong> inciso XII <strong>do</strong> artigo 21 da Lei n.º 6.763/75.<br />

Relativamente ao mérito das exigências, examinan<strong>do</strong> com acuida<strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os elementos constantes <strong>do</strong> presente processo e os <strong>do</strong>cumentos que o<br />

integram, bem como a legislação que rege a matéria, não há como acolher os<br />

argumentos das Impugnantes.<br />

Da apreciação <strong>do</strong>s autos po<strong>de</strong>-se verificar a efetivida<strong>de</strong> da<br />

comprovação da <strong>de</strong>stinação prévia da importação para Minas Gerais, caben<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>stacar:<br />

- em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos à importação consta clara e<br />

explicitamente a Rodabem Comercial Ltda , empresa localizada em Minas Gerais<br />

para a qual as merca<strong>do</strong>rias estavam sen<strong>do</strong> encaminhadas quan<strong>do</strong> da<br />

interceptação, como parte integrante da relação comercial, ou seja, da importação<br />

ocorrida (fls. 10, 11, 20, 21 e 23);<br />

- to<strong>do</strong>s os itens constantes da Declaração <strong>de</strong> Importação (DI) vieram<br />

para Minas Gerais, ou seja, a importação foi realizada com o objetivo <strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>stinada em sua totalida<strong>de</strong> para esse Esta<strong>do</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, o <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro ocorreu no ponto <strong>de</strong> fronteira<br />

Brasil/Argentina.ACI/Cargas – Dionísio Cerqueira em Santa Catarina, conforme<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação às fls. 10 a 19 <strong>do</strong>s autos. Nesta ocasião po<strong>de</strong>ria ter<br />

si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> para Minas Gerais, por meio <strong>de</strong> GNRE, o ICMS sobre a operação<br />

<strong>de</strong> importação.<br />

Clara está a ocorrência <strong>de</strong> importação indireta para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Minas Gerais.<br />

Caracteriza-se como importação indireta aquela feita com a utilização<br />

<strong>de</strong> estabelecimento sedia<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a merca<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua<br />

importação já se <strong>de</strong>stina ao estabelecimento mineiro. Neste caso, <strong>de</strong>ve o ICMS<br />

sobre a importação ser recolhi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Ressalte-se inexistir explicitamente na legislação tributária a<br />

<strong>de</strong>nominação “importação indireta”. Tampouco é uma expressão utilizada nas<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio exterior. Trata-se <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação fiscal técnica<br />

usada para especificar um tipo <strong>de</strong> importação cujas características são as<br />

<strong>de</strong>scritas anteriormente.<br />

Relativamente à tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que importa<strong>do</strong>r é a empresa<br />

situada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina, porquanto foi ela quem trouxe as<br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior, é importante <strong>de</strong>stacar que o ICMS é um imposto que<br />

inci<strong>de</strong> essencialmente sobre operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias que <strong>de</strong>vem<br />

ser buscadas em sua realida<strong>de</strong> material para a configuração <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r. O<br />

ICMS é, portanto, um imposto que não tem, apenas, a natureza <strong>do</strong>cumental,<br />

baseada em títulos, sen<strong>do</strong>, também, <strong>de</strong> natureza econômica e sua incidência está<br />

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