11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Repita-se, pela importância, que não há nos autos provas da correção<br />

<strong>do</strong> creditamento realiza<strong>do</strong>. Caso esta prova tivesse si<strong>do</strong> produzida, o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da<br />

questão seria diferente.<br />

Não há na <strong>de</strong>fesa explicação <strong>do</strong> motivo pelo qual as notas fiscais que<br />

geraram o crédito aproveita<strong>do</strong>, não foram apresentadas. Ressalte-se que, se elas<br />

tivessem fica<strong>do</strong> na Repartição, o que não é <strong>de</strong> praxe conforme já dito, po<strong>de</strong>ria o<br />

ora Impugnante ter solicita<strong>do</strong> aos seus fornece<strong>do</strong>res cópias das segundas vias,<br />

autenticadas pelo Fisco, para provar a existência das notas fiscais e a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s, conforme preceituava o artigo 70, inciso VI <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que o valor <strong>do</strong> crédito constante no Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Crédito n° 101/99 (fl. 26) e Conta Corrente (fl. 25 ) é <strong>de</strong> apenas R$ 17.060,40,<br />

enquanto que o valor aproveita<strong>do</strong> nas Notas Fiscais Avulsas n°s 612.502, 612.503<br />

e 612.511 (fl. 27, 28 e 32) é <strong>de</strong> R$ 20.361,53. Esta diferença também não é<br />

justificada nos autos.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior e Breno<br />

Fre<strong>de</strong>rico Costa Andra<strong>de</strong>.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 3.323/08/CE Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 26/03/2008<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE<br />

MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE. Constatada a<br />

apropriação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais relativos a entradas <strong>de</strong> bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento e<br />

<strong>de</strong> materiais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao seu uso e consumo, e créditos <strong>de</strong> imposto<br />

relativos ao diferencial <strong>de</strong> alíquotas recolhi<strong>do</strong> nas aquisições <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />

produtos e aos serviços <strong>de</strong> transporte a eles relaciona<strong>do</strong>s. Exigências <strong>de</strong><br />

ICMS e multa <strong>de</strong> revalidação, prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 56, da Lei 6763/75.<br />

Reformulação <strong>do</strong> lançamento realizada pelo Fisco. Exclusão das exigências<br />

relativas aos bens utiliza<strong>do</strong>s na ativida<strong>de</strong> da empresa. Manutenção da<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida. Recurso não provi<strong>do</strong>. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre apuração <strong>de</strong> pagamento a menor <strong>de</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos, envolven<strong>do</strong> operações e<br />

respectivas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte relativas a entradas <strong>de</strong><br />

bens/merca<strong>do</strong>rias utiliza<strong>do</strong>s em finalida<strong>de</strong> alheia à sua ativida<strong>de</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

outubro/1999 a abril/2001. Tal apuração contempla também o creditamento<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> valores referentes ao “diferencial <strong>de</strong> alíquotas”, recolhi<strong>do</strong>s em<br />

aquisições interestaduais <strong>de</strong> diversos produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uso e consumo pelo<br />

estabelecimento <strong>de</strong>stinatário.<br />

Exige-se ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no art. 56, inciso II<br />

da Lei 6.763/75.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 17.698/07/ 2ª, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

187

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!