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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O art. 175 através <strong>de</strong> seu parágrafo único está em<br />

consonância com o art. 111 <strong>do</strong> CTN, quan<strong>do</strong> reza<br />

que a “exclusão <strong>do</strong> crédito tributário não dispensa<br />

o cumprimento das obrigações acessórias<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da obrigação principal cujo crédito<br />

seja excluí<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong>la conseqüente ”. Assim, a<br />

regra <strong>do</strong> art. 111 <strong>do</strong> CTN <strong>de</strong>ve ser entendida no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que as normas regula<strong>do</strong>ras das<br />

matérias que menciona, não comportam<br />

interpretação ampliativa, nem tampouco integração<br />

por equida<strong>de</strong>. Se possível mais <strong>de</strong> uma<br />

interpretação, razoáveis, <strong>de</strong>ve prevalecer aquela<br />

que mais se aproxima <strong>do</strong> elemento literal.<br />

Souto Maior Borges afirma “se a isenção constitui<br />

um privilégio, é natural que <strong>de</strong>va ser interpretada<br />

em senti<strong>do</strong> estrito”.<br />

Acrescente-se que a tributação pelo ICMS na importação visa<br />

também equalizar a tributação interna com a tributação da merca<strong>do</strong>ria adquirida<br />

no exterior.<br />

Portanto, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> isenção <strong>do</strong> ICMS para a operação<br />

tratada nos presentes autos, para to<strong>do</strong>s os la<strong>do</strong>s que se olhe, vislumbra-se que a<br />

exigência para fruição <strong>do</strong> benefício não foi atendida pela ora Impugnante.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong><br />

CC/MG, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa<br />

Júnior e André Barros <strong>de</strong> Moura.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 18.680/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” 02/08/2008<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO<br />

INDIRETA. Constatada a prática <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

através <strong>de</strong> empresa sediada em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração com o objetivo<br />

prévio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stiná-las à ora Impugnante (importação indireta), sem o<br />

pagamento a este Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela importação e em confronto<br />

com o disposto na subalínea i.1.3 <strong>do</strong> item 1 <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 33 da Lei nº<br />

6.763/75. Corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS e multa <strong>de</strong> revalidação.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong> prática <strong>de</strong><br />

importação indireta nos termos da Instrução Normativa SLT/SRE/SCT nº 03, <strong>de</strong> 14<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/93.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS e da Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no artigo<br />

56, inciso II da Lei nº 6.763/75.<br />

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