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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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VII - os prazos em que o crédito tributário po<strong>de</strong>rá<br />

ser pago com multa reduzida, se for o caso;<br />

VIII - intimação para apresentação <strong>de</strong> impugnação<br />

administrativa, se cabível, com indicação <strong>do</strong><br />

respectivo prazo, ou anotação <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong><br />

crédito tributário não-contencioso;<br />

IX - a indicação da repartição fazendária<br />

competente para receber a impugnação, em se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito tributário contencioso.<br />

As provas da irregularida<strong>de</strong> encontram-se acostadas aos autos, quais<br />

sejam, <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> motorista (fls. 15), Nota Fiscal nº 14568 (fls. 11),<br />

<strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que a merca<strong>do</strong>ria não transitou pelo estabelecimento situa<strong>do</strong> no<br />

Mato Grosso <strong>do</strong> Sul e DI em nome da importa<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> direito, Afil Importação<br />

Exportação e Com. Ltda., fls. 19/21 e a própria entrada da merca<strong>do</strong>ria neste<br />

Esta<strong>do</strong> com <strong>de</strong>stino à Autuada, conforme apura<strong>do</strong> no Posto <strong>de</strong> Fiscalização.<br />

Assim, verifica-se que o Auto <strong>de</strong> Infração em comento contém to<strong>do</strong>s<br />

os requisitos legais, não apresentan<strong>do</strong> vício capaz <strong>de</strong> resultar em nulida<strong>de</strong>.<br />

Desta forma, rejeitam-se as prefaciais argüidas.<br />

Do Mérito<br />

Trata-se <strong>de</strong> lançamento realiza<strong>do</strong> sob o fundamento da constatação<br />

<strong>de</strong> operação <strong>de</strong> importação, realizada por importa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito, estabeleci<strong>do</strong> no<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, cuja merca<strong>do</strong>ria estava previamente <strong>de</strong>stinada ao<br />

estabelecimento da Autuada, em Minas Gerais, on<strong>de</strong> a mesma ingressou<br />

fisicamente.<br />

Desta forma, enten<strong>de</strong>u o Fisco que o imposto correspon<strong>de</strong>nte à<br />

operação é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, conforme legislação pertinente.<br />

A Carta Magna, ao dispor sobre a incidência <strong>de</strong> ICMS na entrada <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong> exterior, elegeu como ente tributante o Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong><br />

estiver situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário (artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea<br />

"a", CF/88).<br />

O dispositivo cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina que o ICMS incida sobre a entrada <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong> exterior, caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver<br />

situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> serviço.<br />

Para dirimir possíveis conflitos <strong>de</strong> competência entre as unida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>radas, nas importações <strong>de</strong> bens/merca<strong>do</strong>rias, estabeleceu a Lei<br />

Complementar nº 87/96, como local da operação, para fins <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong><br />

imposto e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> estabelecimento responsável, aquele on<strong>de</strong> ocorrer a<br />

entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d"), verbis:<br />

Art. 11 - O local da operação ou da prestação,<br />

para efeitos <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong><br />

estabelecimento responsável, é:<br />

I - em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

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