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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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lança<strong>do</strong>s a débito da conta “Caixa”, e em segun<strong>do</strong>, que a empresa mantém uma<br />

outra conta corrente <strong>de</strong> nº 4890-9 na agência <strong>do</strong> Bra<strong>de</strong>sco da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Nova<br />

Serrana, por on<strong>de</strong> supostamente movimenta os recursos das operações à<br />

margem da escrita contábil (caixa 2), portanto não ofereci<strong>do</strong>s à tributação.<br />

Os cheques em espécie tratavam-se <strong>de</strong> suprimentos legítimos da<br />

conta “Caixa”, pois afinal eram recursos da empresa transferi<strong>do</strong>s da conta “Banco”<br />

para a conta “Caixa”, para fazer face aos pagamentos <strong>de</strong> suas obrigações. Mas os<br />

cheques compensa<strong>do</strong>s, por não constituírem ingresso efetivo <strong>de</strong> recursos,<br />

somente po<strong>de</strong>riam ser registra<strong>do</strong>s a débito da conta “Caixa” se esta conta, na<br />

mesma data, registrasse as saídas a que se <strong>de</strong>stinaram os cheques emiti<strong>do</strong>s<br />

(lançamentos a crédito <strong>do</strong>s respectivos pagamentos).<br />

Face à importância que as informações representavam para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> trabalho fiscal, cui<strong>do</strong>u o Fisco <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar na contabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Contribuinte os pagamentos que coincidiam em data e valor com os cheques<br />

compensa<strong>do</strong>s. Só que o histórico <strong>do</strong>s lançamentos constantes em sua escrita<br />

contábil <strong>do</strong>s cheques compensa<strong>do</strong>s não fazia qualquer vinculação com os<br />

respectivos pagamentos efetua<strong>do</strong>s.<br />

Dan<strong>do</strong> continuida<strong>de</strong> à verificação contábil e procuran<strong>do</strong> verificar e<br />

esclarecer os indícios apresenta<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> sua contabilida<strong>de</strong>, o Fisco<br />

elaborou uma relação <strong>de</strong> cheques compensa<strong>do</strong>s, intiman<strong>do</strong> o Contribuinte, em<br />

30/08/2005 (<strong>do</strong>c. fls. 31), a informar no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, os lançamentos a<br />

crédito correspon<strong>de</strong>ntes aos pagamentos efetua<strong>do</strong>s no ano <strong>de</strong> 2002 com tais<br />

cheques, uma vez que o histórico <strong>do</strong>s lançamentos constantes em sua escrita<br />

contábil <strong>do</strong>s cheques compensa<strong>do</strong>s não fazia qualquer vinculação com o<br />

respectivo pagamento, conforme se po<strong>de</strong> verificar no livro Razão, cujas cópias das<br />

contas envolvidas foram juntadas aos autos (<strong>do</strong>c. fls. 39 a 155). Neste momento,<br />

foi <strong>de</strong>volvida ao Contribuinte toda a <strong>do</strong>cumentação necessária ao atendimento da<br />

intimação, para posterior <strong>de</strong>volução ao Fisco e verificação das informações<br />

prestadas.<br />

Diante <strong>do</strong> não atendimento à intimação e numa nova tentativa <strong>de</strong><br />

obter tais <strong>do</strong>cumentos e dar continuida<strong>de</strong> aos trabalhos fiscais, o Fisco intimou<br />

novamente o Contribuinte em 13/09/2005, via correio, a apresentar imediatamente<br />

a planilha preenchida com as informações solicitadas e os <strong>do</strong>cumentos que as<br />

comprovassem (<strong>do</strong>c.fl.32).<br />

Neste ínterim, novas intimações foram efetuadas, referentes aos<br />

perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 01/01/2003 a 31/05/2005. Também não foram atendidas, o que levou<br />

o Fisco a reintimar a Impugnante, sem contu<strong>do</strong> lograr êxito, <strong>do</strong>c. fls. 33 a 36.<br />

Diante <strong>do</strong> procedimento reitera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Contribuinte, que <strong>de</strong>bita o valor<br />

<strong>do</strong> cheque compensa<strong>do</strong> na conta caixa sem vincular o suposto pagamento, ou<br />

seja, sem a contrapartida a crédito <strong>do</strong> lançamento, <strong>de</strong>stacou o Fisco as<br />

incorreções quanto às normas mais elementares da contabilida<strong>de</strong> cometidas no<br />

presente caso pela Autuada.<br />

Com efeito, a contabilida<strong>de</strong> a<strong>do</strong>ta o méto<strong>do</strong> universalmente aceito e<br />

conheci<strong>do</strong> como “Méto<strong>do</strong> das Partidas Dobradas”, cuja essência consiste no<br />

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