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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Art. 3º O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

..................................................<br />

II - operações e prestações que <strong>de</strong>stinem ao<br />

exterior merca<strong>do</strong>rias, inclusive produtos primários<br />

e produtos industrializa<strong>do</strong>s semi-elabora<strong>do</strong>s, ou<br />

serviços;<br />

..................................................<br />

Art. 21. O sujeito passivo <strong>de</strong>verá efetuar o estorno<br />

<strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que se tiver credita<strong>do</strong> sempre que o<br />

serviço toma<strong>do</strong> ou a merca<strong>do</strong>ria entrada no<br />

estabelecimento:<br />

..................................................<br />

§ 2º Não se estornam créditos referentes a<br />

merca<strong>do</strong>rias e serviços que venham a ser objeto<br />

<strong>de</strong> operações ou prestações <strong>de</strong>stinadas ao exterior<br />

ou <strong>de</strong> operações com o papel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à<br />

impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos. (Redação<br />

dada pela Lei Complementar nº 120, <strong>de</strong> 2005).”<br />

Desta forma, mesmo com a resposta trazida pela Impugnante ao<br />

<strong>de</strong>spacho interlocutório exara<strong>do</strong> pela Câmara <strong>de</strong> Julgamento informan<strong>do</strong> “que os<br />

Conhecimentos <strong>de</strong> Transporte emiti<strong>do</strong>s sob o CFOP 7.358 são to<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte até o porto <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada a<br />

exportação” , <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong> o crédito nesta hipótese.<br />

Frise-se que o próprio Fisco não discorda que tais prestações se<br />

referem a serviço <strong>de</strong> transporte até o porto <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada à exportação,<br />

conforme <strong>de</strong>monstram os CTRCs <strong>de</strong> fls. 97 a 114.<br />

Diante disso, julgo parcialmente proce<strong>de</strong>nte para excluir das<br />

exigências consubstanciadas no lançamento ora aprecia<strong>do</strong> aquelas relacionadas<br />

ao estorno <strong>de</strong> crédito as prestações sob o código 7358.<br />

Conselheira: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 3.381/08/CE Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 13/12/2008<br />

EMENTA<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE CARGAS –<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Aproveitamento<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, em face da inobservância das <strong>de</strong>terminações<br />

contidas no artigo 75, inciso VII, alínea “d” <strong>do</strong> RICMS/96 e/ou artigo 75,<br />

inciso V, alínea “d” <strong>do</strong> RICMS/02. Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

prevista no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada<br />

capitulada no inciso XXVI <strong>do</strong> artigo 55 da mesma lei. Exigências<br />

parcialmente mantidas nos termos da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário<br />

efetuada pelo Fisco e ainda para excluir: integralmente a multa isolada, por<br />

inaplicável à espécie; integralmente as exigências até setembro <strong>de</strong> 2002, nos<br />

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