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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“anula<strong>do</strong>” (ou melhor, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo, se tivermos<br />

presente que o vício <strong>de</strong> forma é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,<br />

e não <strong>de</strong> mera anulabilida<strong>de</strong>) por <strong>de</strong>cisão<br />

(administrativa ou judicial) <strong>de</strong>finitiva. Nesse caso, a<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa tem novo prazo <strong>de</strong> cinco<br />

anos, conta<strong>do</strong>s da data em que se torne <strong>de</strong>finitiva<br />

a referida <strong>de</strong>cisão, para efetuar novo lançamento<br />

<strong>de</strong> forma correta.”<br />

Também, manifestan<strong>do</strong>-se sobre o tema encontra-se Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

Macha<strong>do</strong>, em Comentários ao Código Tributário Nacional, Editora Atlas, a saber:<br />

“O prazo que se abre em face <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art.<br />

173 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional <strong>de</strong>stina-se<br />

apenas a viabilizar a cobrança <strong>de</strong> tributo<br />

efetivamente <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e que não seria arrecada<strong>do</strong><br />

em razão da nulida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>feito simplesmente<br />

formal no lançamento anterior. Em outras palavras,<br />

esse prazo <strong>de</strong>stina-se simplesmente a permitir um<br />

lançamento substitutivo <strong>do</strong> anterior, cuja nulida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>correu <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> forma, mas tinha substância<br />

aproveitável.”<br />

É exatamente esta a situação <strong>do</strong>s autos. Ocorreu um primeiro<br />

lançamento. Este lançamento foi anula<strong>do</strong> por vicio <strong>de</strong> forma. Assim, quan<strong>do</strong> da<br />

publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a nulida<strong>de</strong> motivada por vício formal <strong>do</strong><br />

lançamento anterior, o tempo <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> no prazo <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo 173 <strong>do</strong><br />

Código Tributário Nacional fica <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> e um novo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cinco anos<br />

começou a ser computa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> o presente lançamento se efetiva<strong>do</strong> neste<br />

segun<strong>do</strong> prazo.<br />

No que tange a argüição <strong>do</strong> Impugnante relativa a entrega <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos pertinentes ao lançamento cumpre <strong>de</strong>stacar que o contabilista <strong>do</strong><br />

Defen<strong>de</strong>nte, segun<strong>do</strong> informações <strong>do</strong> Fisco, recusou-se a receber o TIAF<br />

pessoalmente e, a distância entre o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> ora Impugnante e a Repartição é<br />

<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 100 km. Assim, o Fisco ao invés <strong>de</strong> solicitar seu comparecimento na<br />

Repartição, enviou o TIAF, via Correio, ao seu <strong>do</strong>micílio. O TIAF foi recebi<strong>do</strong> por<br />

Marcio Custódio <strong>de</strong> Araújo, que tu<strong>do</strong> indica ser pessoa da família ten<strong>do</strong> em vista<br />

ter o mesmo sobrenome <strong>do</strong> ora Impugnante. Já o Auto <strong>de</strong> Infração foi entregue<br />

pessoalmente ao procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Defen<strong>de</strong>nte na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uberlândia, em face <strong>de</strong><br />

que, na ocasião, o Autuante estava trabalhan<strong>do</strong> naquela cida<strong>de</strong>.<br />

Quanto ao mérito, inicialmente, cabe fazer uma breve retrospectiva<br />

<strong>do</strong>s fatos que permeiam esta autuação. Assim, em novembro <strong>de</strong> 1999, a<br />

Administração Fazendária <strong>de</strong> Ituiutaba <strong>de</strong>u início a um processo <strong>de</strong> investigação<br />

sobre os atos pratica<strong>do</strong>s pelo funcionário <strong>do</strong> cadastro rural Geui<strong>de</strong>s Domingues <strong>de</strong><br />

Carvalho Júnior, Masp 357.495-1, em virtu<strong>de</strong> da constatação, até então, <strong>de</strong> que<br />

este funcionário havia cometi<strong>do</strong> as seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />

- promoveu a liberação <strong>de</strong> inscrições <strong>de</strong> produtor rural em nome <strong>de</strong><br />

pessoas físicas sem existência legal, visto que os CPF eram fictícios;<br />

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