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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- combustível;<br />

- bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> (material para edificação, alheio a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento);<br />

- <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> registro em duplicida<strong>de</strong> da nota fiscal.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no inciso II <strong>do</strong><br />

artigo 56 e Multas Isoladas previstas nos incisos X e XXVI <strong>do</strong> artigo 55, ambos da<br />

Lei nº 6.763/75.<br />

Entretanto, o Recurso <strong>de</strong> Revisão a ser analisa<strong>do</strong> pela Câmara está<br />

limita<strong>do</strong> à questão <strong>do</strong>s créditos da planilha <strong>de</strong> fls. 882/883 que, segun<strong>do</strong> a<br />

Recorrente contém materiais que foram utiliza<strong>do</strong>s na montagem <strong>de</strong> fornos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao merca<strong>do</strong> externo, no intuito <strong>de</strong> se aferir maior valor agrega<strong>do</strong> ao<br />

produto.<br />

Lembre-se que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o caput <strong>do</strong> artigo 168, <strong>do</strong> RPTA/MG,<br />

“O Recurso <strong>de</strong> Revisão admiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>volve à Câmara Especial o conhecimento da<br />

matéria nele versada”.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que a interpretação <strong>de</strong>sta norma só po<strong>de</strong> ser<br />

admitida verifican<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong> o conjunto da Seção da Lei nº 6.763/75 na qual está<br />

inserida, qual seja, Seção IX – Do Recurso <strong>de</strong> Revisão.<br />

Buscan<strong>do</strong>-se esta interpretação integrada tem-se que o termo<br />

“matéria nele versada” conti<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> artigo 168, <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong>, à luz<br />

das claras regras estampadas no artigo 167, <strong>do</strong> mesmo diploma legal, que estão<br />

assim <strong>de</strong>finidas:<br />

Art. 167. O recurso será apresenta<strong>do</strong> em petição<br />

escrita dirigida à Câmara Especial, com os<br />

fundamentos <strong>de</strong> cabimento e as razões <strong>de</strong> mérito,<br />

e entregue no Conselho <strong>de</strong> Contribuintes.” (grifos<br />

não constam <strong>do</strong> original)<br />

Portanto, da análise conjunta <strong>do</strong>s dispositivos cita<strong>do</strong>s, enten<strong>de</strong>-se que<br />

a matéria versada no recurso é aquela matéria para a qual a Recorrente apresenta<br />

razões <strong>de</strong> mérito que revelem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma ou <strong>de</strong> revisão da <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida.<br />

Neste diapasão, tem-se que na planilha <strong>de</strong> fls. 882/883 encontram-se<br />

lista<strong>do</strong>s produtos como chapas <strong>de</strong> aço, barra <strong>de</strong> aço re<strong>do</strong>nda, perfil <strong>de</strong> metalon e<br />

tubo <strong>de</strong> aço, cantoneira <strong>de</strong> aço, barra chata <strong>de</strong> aço, chapa galvanizada, perfil em<br />

U, chapa fina, aço lamina<strong>do</strong>, vergalhão.<br />

A Fiscalização promoveu o estorno <strong>do</strong> crédito relativo aos materiais<br />

lista<strong>do</strong>s às fls. 882/883 sob o fundamento <strong>de</strong> que estes teriam si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s na<br />

construção <strong>de</strong> instalações físicas da empresa.<br />

No entanto, não vieram provas nos autos da utilização <strong>de</strong>stes<br />

produtos nas instalações da Recorrente.<br />

A Recorrente é uma empresa industrial. Para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>ntre uma série <strong>de</strong> insumos, po<strong>de</strong> utilizar aqueles lista<strong>do</strong>s às fls.<br />

882/883. As fotos apresentadas às fls. 985/992 comprovam esta assertiva.<br />

Não obstante, a conclusão da Fiscalização <strong>de</strong> que a Recorrente teria<br />

utiliza<strong>do</strong> aqueles materiais na reforma <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>, não há nos autos provas que<br />

sustentem esta afirmação.<br />

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