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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Ora, se o motor importa<strong>do</strong> encontrava-se previamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, caberia, data venia, ao Esta<strong>do</strong> paulistano o imposto<br />

porventura <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação.<br />

Assim, <strong>de</strong>ve ser excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> feito fiscal o imposto, na forma <strong>do</strong> art. 89,<br />

<strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Da mesma forma, não há que se falar em aplicação <strong>de</strong> multa isolada<br />

capitulada no art. 55, II da Lei 6763/75, ten<strong>do</strong> em vista que a nota fiscal foi<br />

<strong>de</strong>sclassificada pelo Fisco, por ter si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada inábil para acobertar o<br />

transporte da aeronave.<br />

Com estas consi<strong>de</strong>rações, julgo improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia:<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros, nos termos <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

A autuação trata <strong>do</strong> transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria (motor <strong>de</strong> avião, marca<br />

General Eletric, mo<strong>de</strong>lo CF80C2B6F), em 05/12/2007, <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal.<br />

No momento da ação fiscal foi apresentada a Nota Fiscal nº 000389,<br />

emitida em 05/12/2007, por Gol Transportes Aéreos S/A, não consi<strong>de</strong>rada hábil<br />

para acobertar a operação, por não representar a real operação, em face <strong>do</strong>s<br />

seguintes motivos:<br />

1) o equipamento é <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> “VRG Linhas Aéreas S/A<br />

(Varig)”, conforme atesta a Declaração <strong>de</strong> Importação nº 07/132511-5, ten<strong>do</strong> este<br />

contribuinte, localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, promovi<strong>do</strong> a importação <strong>do</strong><br />

equipamento mediante regime <strong>de</strong> admissão temporária;<br />

2) a Nota Fiscal nº 000253, emitida por “VRG Linhas Aéreas S/A”<br />

comprova que o motor lhe pertence (Nota Fiscal <strong>de</strong> Entrada emitida aos 05-11-<br />

2007);<br />

3) a Nota Fiscal nº 000389 emitida pela “Gol Transportes Aéreos S/A”<br />

refere-se a uma operação <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong>, referin<strong>do</strong><br />

in<strong>de</strong>vidamente ao Convênio nº 18/97;<br />

4) não foi comprova<strong>do</strong> que o equipamento pertence à “Gol<br />

Transportes Aéreos S/A” para que esta pu<strong>de</strong>sse promover operação <strong>de</strong><br />

transferência <strong>de</strong> seu ativo imobiliza<strong>do</strong>.<br />

Da análise <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong>s autos, po<strong>de</strong>-se afirmar,<br />

portanto, que não se trata o caso em exame <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> bens entre<br />

estabelecimentos <strong>do</strong> mesmo titular e, assim, não há que se falar em aplicação da<br />

isenção prevista no Convênio 18/97.<br />

Outrossim, na data da ocorrência constatada pelo Fisco, não se<br />

encontravam registradas na Junta Comercial, as alterações relativas à aquisição<br />

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