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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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É clássico o magistério <strong>de</strong> Geral<strong>do</strong><br />

Ataliba:<br />

‘A lei fe<strong>de</strong>ral vincula to<strong>do</strong> o<br />

aparelho administrativo da União e<br />

todas as pessoas que a ele estejam<br />

subordinadas, ou relacionadas, em<br />

grau <strong>de</strong> sujeição, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

administradas ou jurisdicionadas.<br />

Imediatamente se vê que esta lei não<br />

colhe, nem po<strong>de</strong> colher Esta<strong>do</strong>s,<br />

Municípios, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e suas<br />

autarquias, que não são<br />

jurisdicionadas nem administradas da<br />

União. Jurisdiciona<strong>do</strong>s ou<br />

administra<strong>do</strong>s da União são as pessoas<br />

– físicas ou jurídicas, não importa –<br />

<strong>contribuintes</strong> da União ou <strong>de</strong> qualquer<br />

forma relacionadas com seus serviços,<br />

com sua ativida<strong>de</strong> ou seu aparelho<br />

administrativo’ (RDP 10/19).<br />

Contrapõem-se, pela sua diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> regime jurídico, as leis que,<br />

embora editadas pela União, colhem,<br />

nos seus efeitos, também os Esta<strong>do</strong>s e<br />

Municípios, seus eventuais<br />

<strong>de</strong>stinatários. Desse tipo são as leis<br />

complementares instituintes <strong>de</strong> normas<br />

<strong>gerais</strong> <strong>de</strong> direito tributário (CF,<br />

art. 146, III). Essas leis revestemse<br />

<strong>de</strong> caráter nacional.<br />

On<strong>de</strong> eu quero chegar? A prevalecer o entendimento <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong><br />

Fernan<strong>do</strong> Neto Botelho, <strong>de</strong> que há realmente essa confusão, <strong>de</strong> que a<br />

competência outorgada na Constituição – está dito textualmente que é<br />

comunicação, mas se interpreta que é simplesmente telecomunicação – e<br />

conjugan<strong>do</strong> isso com a dicção <strong>do</strong> art. 61, § 1º, da Lei Geral <strong>de</strong> Telecomunicações,<br />

que diz:<br />

Art. 61. (...)<br />

§ 1º Serviço <strong>de</strong> valor adiciona<strong>do</strong> não<br />

constitui serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicações, classifican<strong>do</strong>-se<br />

seu prove<strong>do</strong>r como usuário <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> telecomunicações que lhe dá<br />

suporte, com os direitos e <strong>de</strong>veres<br />

inerentes a essa condição.<br />

É dizer, pela leitura corrente da lei qualquer um chegaria à conclusão <strong>de</strong><br />

que esse serviço <strong>de</strong> valor adiciona<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata o caput é um serviço <strong>de</strong><br />

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