11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

termo <strong>de</strong> opção pelo crédito <strong>de</strong> que trata o § 2º da cláusula primeira <strong>do</strong> Convênio<br />

ICMS 106/96”.<br />

Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a esta intimação, a Contribuinte apresenta a Declaração<br />

<strong>de</strong> fls. 1976 relacionan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos da empresa, esclarecen<strong>do</strong><br />

quais se encontravam optantes pelo crédito presumi<strong>do</strong> e quais optantes pelo<br />

sistema <strong>de</strong> débito e crédito.<br />

Concluin<strong>do</strong> o trabalho <strong>de</strong> fiscalização, o Fisco lavra, em 02 <strong>de</strong><br />

Setembro <strong>de</strong> 2.002, Termo <strong>de</strong> Ocorrência (cópia às fl. 1977 <strong>do</strong> PTA).<br />

Analisan<strong>do</strong> o Termo supramenciona<strong>do</strong>, constata-se que, mesmo<br />

ciente <strong>de</strong> que outros estabelecimentos da Autuada localiza<strong>do</strong>s em diversos<br />

Esta<strong>do</strong>s eram optantes pelo crédito presumi<strong>do</strong>, o Fisco concor<strong>do</strong>u com o<br />

enquadramento da Contribuinte no regime <strong>de</strong> débito e crédito, fazen<strong>do</strong>, todavia,<br />

algumas restrições quanto a questões pontuais.<br />

Embora aleguem os fiscais autuantes que o perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> tenha<br />

compreendi<strong>do</strong> apenas os exercícios <strong>de</strong> 1.997 a 2.001, a leitura <strong>do</strong> Termo acima<br />

transcrito conduz ao entendimento <strong>de</strong> que o Fisco também verificou o exercício <strong>de</strong><br />

2.002, preven<strong>do</strong>, inclusive situações que seriam monitoradas até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2.002.<br />

Desta forma, po<strong>de</strong>-se afirmar que o perío<strong>do</strong> anterior a 30/09/2002<br />

encontra-se <strong>de</strong>vidamente homologa<strong>do</strong> pelo Fisco, não sen<strong>do</strong> possível a revisão <strong>do</strong><br />

lançamento com fincas no art. 149 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional – CTN.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o Fisco discorda <strong>do</strong> apontamento <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong><br />

critério jurídico, esclarecen<strong>do</strong> que não há nenhuma consulta ou orientação<br />

possibilitan<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> aos administra<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais a<br />

apuração <strong>do</strong> imposto por débito e crédito, a <strong>de</strong>speito da opção em outros Esta<strong>do</strong>s.<br />

Salienta o Fisco que, ao contrário, não há que se falar em mudança<br />

<strong>de</strong> critério jurídico, eis que no mesmo perío<strong>do</strong> a fiscalização aplicava a exigência<br />

prevista no Convênio 106/96 – diferentemente <strong>do</strong>s Fiscais que em 2.002 lavraram<br />

o aludi<strong>do</strong> Termo, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

Cita o Acórdão 14.477/00/1ª, com a ressalva <strong>de</strong> que à época, a<br />

exigência encontrava-se <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong>corrente<br />

da aplicação <strong>do</strong> RICMS /96, anterior ao Convênio 106/96, com o seguinte teor:<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO –<br />

EMPRESA DE TRANSPORTE. CRÉDITO PRESUMIDO.<br />

EXERCIDA A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO, O<br />

SISTEMA DEVERÁ SER APLICADO A TODOS OS<br />

ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE<br />

INSCRITOS NESTE ESTADO, SENDO VEDADA, NESSE<br />

CASO, A TODOS OS ESTABELECIMENTOS, A UTILIZAÇÃO<br />

DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS DO IMPOSTO.<br />

COMPROVADO NOS AUTOS, O RECOLHIMENTO A<br />

MENOR DE ICMS EM FUNÇÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA<br />

DA SISTEMÁTICA DE DÉBITO E CRÉDITO. CORRETAS AS<br />

372

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!