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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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direcionada para os efeitos econômicos produzi<strong>do</strong>s pela socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>corrente da<br />

circulação das merca<strong>do</strong>rias.<br />

O importa<strong>do</strong>r jurídico da merca<strong>do</strong>ria nem sempre é o <strong>de</strong>stinatário e<br />

usuário real da merca<strong>do</strong>ria importada. Este último, por vezes, utiliza-se <strong>de</strong><br />

mandatários os quais têm comportamentos indica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> real interesse <strong>do</strong><br />

adquirente. Neste caso, ocorren<strong>do</strong> intermediação, o mandatário age conforme os<br />

<strong>de</strong>sejos <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, o mandante, tu<strong>do</strong> conforme dispõe o Código Civil<br />

Brasileiro.<br />

Verifica-se que, para o efeito <strong>de</strong> excepcionar a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> local<br />

da operação, os dispositivos legais já cita<strong>do</strong>s apontam para a figura <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>stinatário concreto da merca<strong>do</strong>ria importada, ultrapassan<strong>do</strong> a pessoa <strong>do</strong><br />

importa<strong>do</strong>r jurídico. Como as merca<strong>do</strong>rias foram importadas pela empresa SC<br />

Brasil Importação e Exportação Ltda, localizada em Santa Catarina, e adquiridas<br />

pela empresa mineira, conforme consta na Declaração <strong>de</strong> Importação, então a<br />

Minas Gerais é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o ICMS sobre a operação <strong>de</strong> importação.<br />

Frise-se, pela importância, que nos próprios <strong>do</strong>cumentos relativos à<br />

importação consta, por diversas vezes, o nome da empresa mineira.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 explicitou que o ICMS nas operações<br />

<strong>de</strong> importação caberia ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estivesse localiza<strong>do</strong> o estabelecimento<br />

<strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 155, inciso II, § 2°, inciso IX,<br />

alínea “a”, in verbis:<br />

“Art. 155. Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre:<br />

.................................................<br />

II - operações relativas à circulação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior;<br />

.................................................<br />

§ 2.º O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao<br />

seguinte:<br />

.................................................<br />

IX - incidirá também:<br />

a) sobre a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong><br />

exterior, ainda quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

a consumo ou ativo fixo <strong>do</strong> estabelecimento, assim<br />

como sobre serviço presta<strong>do</strong> no exterior, caben<strong>do</strong><br />

o imposto ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o<br />

estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong><br />

serviço;<br />

................................................”<br />

A intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte, ao estabelecer a <strong>de</strong>stinação da<br />

receita <strong>do</strong> ICMS para o “Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o estabelecimento<br />

<strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria”, foi a <strong>de</strong> adaptar a legislação <strong>do</strong> ICMS sobre a<br />

importação ao princípio que estabelece que a arrecadação <strong>de</strong>ve ser canalizada<br />

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