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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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feitas alegações contrárias às suas acusações. Deve ser entendi<strong>do</strong>, pelo<br />

contrário, <strong>de</strong> que nada mais tem o Fisco a <strong>de</strong>clarar quanto à sua acusação inicial e<br />

que não a está modifican<strong>do</strong>.<br />

No caso em análise, não tinha mesmo como o Fisco concordar, pois,<br />

analisan<strong>do</strong> o LQFD, vemos que alguns <strong>do</strong>s produtos lista<strong>do</strong>s pela Impugnante às<br />

fls. 599/614 como, por exemplo, “camisa feminina lisa/atual”, “calça masculina<br />

lisa/atual”, “calça oxford feminino herma”, foram normalmente comercializa<strong>do</strong>s, já<br />

que consta vendas <strong>do</strong>s mesmos. Assim, não po<strong>de</strong>ria concluir o Fisco <strong>de</strong> que se<br />

tratava <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada ao uso e consumo da Impugnante. Do mesmo<br />

mo<strong>do</strong>, produtos ali lista<strong>do</strong>s como “bexigas cor azul nr 09 – impre”, “porta retrato<br />

projeto <strong>do</strong>minaca” e “kit básico sinalização loja <strong>de</strong>” nem constam <strong>do</strong> LQFD em<br />

questão. Não merece, portanto, credibilida<strong>de</strong> a planilha anexada pela Impugnante<br />

às fls. 599/614.<br />

Diante disso, julgo parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos<br />

termos da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco à fls. 391/505 e<br />

529/530 e ainda para reduzir ao percentual <strong>de</strong> 15% a multa isolada referente às<br />

entradas.<br />

Conselheiro: René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior<br />

14 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE<br />

Acórdão: 18.793/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/07/2008<br />

EMENTA<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE CARGAS -<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Aproveitamento<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, em face da inobservância das <strong>de</strong>terminações<br />

contidas no artigo 75, inciso VII, alínea “d” <strong>do</strong> RICMS/06 e/ou art. 75, inciso<br />

V, alínea “d” <strong>do</strong> RICMS/02. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e da<br />

Multa Isolada capitulada no inciso XXVI <strong>do</strong> art. 55 da Lei 6763/75. Exigências<br />

parcialmente mantidas nos termos da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário<br />

efetuada pelo Fisco, e ainda para excluir: integralmente a multa isolada, por<br />

inaplicável à espécie; integralmente as exigências até setembro <strong>de</strong> 2002, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 149 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional – CTN e a multa <strong>de</strong><br />

revalidação e os juros <strong>de</strong> mora após 30/09/2002, nos termos <strong>do</strong> parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 100 <strong>do</strong> CTN. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por<br />

maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação <strong>de</strong> recolhimento a menor <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro/02 a fevereiro/07, em razão <strong>do</strong> aproveitamento<br />

incorreto <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto ten<strong>do</strong> em vista que, exercida a opção pelo crédito<br />

presumi<strong>do</strong> por outros estabelecimentos <strong>do</strong> contribuinte, esta opção <strong>de</strong>veria ter<br />

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