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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- o estabelecimento goiano <strong>de</strong>veria ter efetua<strong>do</strong> as transferências<br />

para o estabelecimento mineiro utilizan<strong>do</strong> como base <strong>de</strong> cálculo o valor mais<br />

recente da merca<strong>do</strong>ria;<br />

- quanto à utilização da média aritmética anual para apuração <strong>do</strong><br />

valor, alega a complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> levantamento <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> aquisição e<br />

transferência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> três mil itens, além da <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal tarefa, eis<br />

que a média aritmética reflete com proximida<strong>de</strong> a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s valores;<br />

- no que tange à alegação <strong>de</strong> que o levantamento contempla<br />

merca<strong>do</strong>rias sujeitas à ST, <strong>de</strong>staca que o contribuinte não informou a <strong>de</strong>scrição<br />

das merca<strong>do</strong>rias, apenas o código <strong>do</strong>s produtos, sen<strong>do</strong> que como o mesmo<br />

pratica a infringência com regularida<strong>de</strong> e com praticamente todas as merca<strong>do</strong>rias,<br />

é <strong>de</strong> se pressupor que também o fazia em relação às merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao<br />

regime <strong>de</strong> substituição tributária.;<br />

- o Fisco po<strong>de</strong>ria novamente analisar a questão, caso o Autua<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>monstrasse as merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária e que<br />

não praticou em relação a estas a infringência.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

A Assessoria <strong>do</strong> CC/MG, em parecer <strong>de</strong> fls. 443/448, opina pela<br />

improcedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

Em sessão realizada em 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, presidida pelo<br />

Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, nos termos da Portaria nº 04/01, <strong>de</strong>fere-se<br />

o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> processo formula<strong>do</strong> pelo Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e<br />

Souza Júnior, marcan<strong>do</strong>-se a continuação <strong>do</strong> julgamento para o dia 25 <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> 2008.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, são proferi<strong>do</strong>s os votos <strong>do</strong>s Conselheiros Luciana<br />

Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Relatora) e André Barros <strong>de</strong> Moura que julgavam<br />

improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Fazenda Pública Estadual sustentou oralmente<br />

o Dr. Célio Lopes Kalume.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara a análise <strong>do</strong> lançamento consubstancia<strong>do</strong> no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe lavra<strong>do</strong> para formalizar as exigências <strong>de</strong> ICMS,<br />

Multa Isolada e Multa <strong>de</strong> Revalidação, ambas capituladas na Lei n.º 6.763/75,<br />

respectivamente, nos artigos 55, inciso XXVI e 56, inciso II, pela imputação fiscal<br />

<strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais<br />

relativas a operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> estabelecimento pertencente ao mesmo<br />

titular localiza<strong>do</strong> em outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Argui, portanto, o Fisco que a ora Impugnante teria, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1º<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, se apropriou in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong><br />

créditos <strong>de</strong> ICMS relativos a notas fiscais <strong>de</strong> transferência emitidas por empresa<br />

<strong>de</strong> mesma titularida<strong>de</strong> localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, nas quais o remetente teria<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> base <strong>de</strong> cálculo maior que o valor correspon<strong>de</strong>nte à entrada mais<br />

recente da merca<strong>do</strong>ria, contrarian<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> artigo 13<br />

da Lei n.º 87/96.<br />

Destaque-se, pela importância, que <strong>do</strong> campo próprio <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração (fl. 07), não consta a capitulação da Multa Isolada no artigo 55,<br />

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