11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

sistema normal <strong>de</strong> débito e crédito”. Ora, regime “normal” é aquele que <strong>de</strong>ve ser<br />

utiliza<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os Contribuintes que não optem por outro regime, ou seja, <strong>de</strong>ve<br />

sempre prevalecer o regime geral <strong>de</strong> apuração, vez que é direito constitucional <strong>do</strong><br />

Contribuinte, por ser o único que perfeitamente se enquadra no princípio<br />

constitucional da não-cumulativida<strong>de</strong>.<br />

O que se verifica, no presente caso, é uma inversão <strong>de</strong> uma regra<br />

para expressamente ofen<strong>de</strong>r ao princípio da não-cumulativida<strong>de</strong>, previsto no<br />

RICMS/02, na Lei nº 6763/75, na Lei Complementar nº 87/96 e na Constituição <strong>de</strong><br />

1988.<br />

A<strong>de</strong>mais, salta aos olhos o fato <strong>de</strong> que até a elaboração <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração - AI, objeto <strong>de</strong>ste Processo Tributário Administrativo - PTA, o<br />

entendimento <strong>do</strong> Fisco Mineiro era <strong>de</strong> que a Autuada apurava corretamente o<br />

ICMS, ou seja, já faz mais <strong>de</strong> oito anos que a regra <strong>de</strong> uniformização <strong>do</strong> regime <strong>de</strong><br />

apuração prevista no Convênio nº 95/1.999 entrou em vigor e só agora o Fisco<br />

Mineiro enten<strong>de</strong>u que o regime <strong>de</strong> débito e crédito não po<strong>de</strong>ria ser utiliza<strong>do</strong> pela<br />

Autuada.<br />

Por fim, apenas a título <strong>de</strong> reflexão, questiona-se: Se a Autuada se<br />

valesse <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, em<br />

<strong>de</strong>trimento da utilização <strong>do</strong> regime normal <strong>de</strong> débito e crédito em outros Esta<strong>do</strong>s,<br />

como <strong>de</strong> fato o faz, qual seria a interpretação <strong>do</strong> Fisco quanto ao regime correto a<br />

ser aplica<strong>do</strong>?<br />

Por conseguinte, sen<strong>do</strong> perfeita a utilização <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> apuração<br />

por débito e crédito pela Autuada, não se faz <strong>de</strong>vida à exigência fiscal tanto no<br />

que concerne ao ICMS, quanto às multas.<br />

Diante disso, julgo improce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Rodrigo da Silva Ferreira<br />

Acórdão: 18.592/08/3ª PUBLICADO NO “MG” DE 12/04/2008<br />

EMENTA<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO DE ICMS –<br />

APROVEITAMENTO INDEVIDO – PRESTAÇÃO NÃO-TRIBUTADA. Constata<strong>do</strong><br />

o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto ten<strong>do</strong> em vista a não<br />

observância <strong>do</strong> percentual das prestações tributadas pelo imposto em<br />

relação às prestações totais <strong>do</strong> estabelecimento, nos termos <strong>do</strong>s incisos II e<br />

VIII, <strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/02. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong><br />

50% (cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista<br />

no inciso XXVI, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>do</strong> imposto, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2004 a 31/03/2006, ten<strong>do</strong> em vista a não<br />

observância <strong>do</strong> percentual das prestações tributadas pelo imposto em relação às<br />

378

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!