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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DO MÉRITO<br />

A<strong>do</strong>ta-se, com pequenas modificações, o bem fundamenta<strong>do</strong> parecer<br />

da Assessoria <strong>do</strong> CC/MG <strong>de</strong> fls.172/178, que passam a fazer parte integrante<br />

<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão. Em relação à eleição da empresa Attempo Soluções Contábeis e<br />

Empresariais Ltda. como Coobrigada no feito fiscal, divergir-se-á <strong>do</strong> parecer da<br />

Assessoria, conforme se <strong>de</strong>monstrará ao final.<br />

A autuação versa sobre as seguintes irregularida<strong>de</strong>s apontadas no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração:<br />

Item 1: Recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/03/2005<br />

a 31/12/2006, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais que não correspon<strong>de</strong>ram a efetivas entradas no<br />

estabelecimento.<br />

Na irregularida<strong>de</strong> apontada no Auto <strong>de</strong> Infração o Fisco fez constar,<br />

no item 1, que a falta <strong>de</strong> comprovação das entradas no estabelecimento foi<br />

caracterizada não somente pela falta <strong>de</strong> apresentação da 1ª (primeira) via das<br />

notas fiscais, como também pela falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento com<br />

pronunciamento <strong>do</strong> Fisco <strong>de</strong> origem e aprovação da autorida<strong>de</strong> fazendária a que a<br />

Contribuinte está circunscrito e, também, pela não apresentação <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong><br />

cheques ou microfilmes, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong>pósitos bancários ou títulos<br />

<strong>de</strong>vidamente autentica<strong>do</strong>s por instituição financeira cre<strong>de</strong>nciada, ou qualquer<br />

outro <strong>do</strong>cumento comprobatório da efetivida<strong>de</strong> da circulação das merca<strong>do</strong>rias,<br />

com a conseqüente entrada em seu estabelecimento.<br />

Tal comprovação, conforme já visto na preliminar, foi solicitada pelo<br />

Fisco nas intimações recebidas pela Contribuinte aos 26/04/2007 e 24/05/2007.<br />

Como cediço, o abatimento <strong>do</strong> imposto, sob a forma <strong>de</strong> crédito, está<br />

sujeito à apresentação da 1ª (primeira) via <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, em consonância<br />

com o disposto no art. 63 <strong>do</strong> RICMS/02, in verbis:<br />

Art. 63 - O abatimento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto, sob a<br />

forma <strong>de</strong> crédito, somente será permiti<strong>do</strong> mediante<br />

apresentação da 1ª via <strong>do</strong> respectivo <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, salvo as exceções previstas na legislação<br />

tributária e nas hipóteses <strong>do</strong> § 1º, II, e <strong>do</strong> § 6º,<br />

<strong>de</strong>ste artigo.<br />

(...).<br />

Todavia, restou <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos autos que o Fisco, diante da não<br />

apresentação da 1ª (primeira) via <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, possibilitou a comprovação<br />

da operação anterior através <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento com pronunciamento <strong>do</strong> Fisco <strong>de</strong><br />

origem, conforme prevê o inciso XVI <strong>do</strong> artigo 70 <strong>do</strong> RICMS/2002 ou mesmo,<br />

outros <strong>do</strong>cumentos que comprovassem a circulação das merca<strong>do</strong>rias. Contu<strong>do</strong>,<br />

nenhum <strong>do</strong>cumento foi apresenta<strong>do</strong> pela Contribuinte.<br />

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