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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Relativamente à não-incidência <strong>do</strong> ICMS prevista no artigo 5°, inciso I,<br />

alínea “b”, bem como a isenção <strong>do</strong> item 82, também expressamente mencionadas<br />

nas certidões <strong>de</strong> fls. 44/45, verifica-se <strong>de</strong> plano não se aplicar ao presente caso,<br />

porquanto se restringem às prestações <strong>de</strong> serviço.<br />

Ainda que a Impugnante possa ser genericamente consi<strong>de</strong>rada<br />

presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, não se há <strong>de</strong> confundir tal ativida<strong>de</strong> com<br />

as operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, como é o caso da importação<br />

objeto da presente autuação.<br />

Diante <strong>de</strong>stes fatos, conclui-se que ambas as certidões não socorrem<br />

a Impugnante, seja quan<strong>do</strong> se referem à imunida<strong>de</strong> recíproca, seja quan<strong>do</strong> se<br />

referem à não-incidência ou à isenção <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> que tratam, respectivamente, o<br />

artigo 5° da Parte Geral, e o item 82 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> atual<br />

Regulamento <strong>do</strong> ICMS.<br />

Note-se que a questão <strong>do</strong> item 62 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong><br />

RICMS/MG não é mencionada nas referidas certidões.<br />

No que tange às alegações da Impugnante quanto à “isenção <strong>de</strong><br />

tributação estadual” <strong>de</strong> que é beneficiária, por disposição expressa <strong>de</strong> seu<br />

Estatuto, estas não po<strong>de</strong>m ser acatadas. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ICMS a isenção ou<br />

quaisquer outros benefícios fiscais somente po<strong>de</strong>m ser validamente concedi<strong>do</strong>s<br />

por lei específica, nos termos <strong>de</strong> convênio previamente celebra<strong>do</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s,<br />

no âmbito <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Fazendária - CONFAZ (artigo 8° da<br />

Lei nº 6.763/75, c/c artigo 1 ° da Lei Complementar nº 24/75 e § 6° <strong>do</strong> artigo 150<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988).<br />

A isenção genericamente prevista no artigo 2° da Le i nº 11.179/93 c/c<br />

artigo 3° <strong>do</strong> Estatuto da Impugnante, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n° 35.502/94, não é<br />

aplicável ao caso <strong>do</strong>s autos.<br />

Pensan<strong>do</strong>-se na isenção expressa no item 62 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I<br />

<strong>do</strong> RICMS/MG, foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os lau<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s pela Impugnante,<br />

ten<strong>do</strong> o próprio Fisco reformula<strong>do</strong> o crédito tributário conforme informações<br />

constantes <strong>de</strong> fls. 77/79.<br />

Importante registrar, por fim, que a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

conce<strong>de</strong>u à Impugnante mais uma oportunida<strong>de</strong> para apresentação <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> não- similarida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s na forma estipulada no item 62.1 da<br />

Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/2002.<br />

Nesta oportunida<strong>de</strong>, a Impugnante comparece aos autos e reitera a<br />

manifestação <strong>de</strong> fls. 75/76 na qual é dito que, consoante <strong>de</strong>termina a Portaria<br />

SECEX n.º 35/06, “o DECEX somente se manifesta sobre a inexistência <strong>de</strong> similar<br />

nacional no licenciamento <strong>de</strong> importação, razão pela qual, torna-se inviável a<br />

obtenção <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> não similarida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s”.<br />

Este argumento não po<strong>de</strong> acata<strong>do</strong> pela Câmara pois, conforme po<strong>de</strong><br />

ser visto da transcrição acima feita, o subitem 62.1 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong><br />

RICMS/MG não exige que o atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> produto similar produzi<strong>do</strong><br />

no País seja elabora<strong>do</strong> apenas por órgão fe<strong>de</strong>ral competente. No próprio subitem<br />

62.1 há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o lau<strong>do</strong> seja emiti<strong>do</strong> por entida<strong>de</strong> representativa <strong>do</strong><br />

setor produtivo <strong>de</strong> máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com<br />

abrangência em to<strong>do</strong> território nacional.<br />

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