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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Cite-se que este Conselho já <strong>de</strong>cidiu por outras vezes nesta mesma<br />

linha a exemplo <strong>do</strong> Acórdão 3.267/07/CE que tem a seguinte ementa:<br />

“NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO –<br />

DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Imputação fiscal<br />

<strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal hábil, vez que as notas fiscais<br />

apresentadas quan<strong>do</strong> da interceptação não<br />

correspondiam à real operação realizada,<br />

exigin<strong>do</strong>-se ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista<br />

no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 e Multa Isolada capitulada<br />

no inciso II <strong>do</strong> artigo 55, ambos da Lei 6763/75.<br />

Entretanto, as provas <strong>do</strong>s autos conduzem a<br />

entendimento diverso, não restan<strong>do</strong> efetivamente<br />

comprovada a imputação fiscal. Infração não<br />

caracterizada. Recurso <strong>de</strong> Ofício não provi<strong>do</strong>.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.”<br />

Em face <strong>de</strong>stas consi<strong>de</strong>rações, <strong>de</strong>ixa-se aqui <strong>de</strong> fazer maiores<br />

comentários acerca das alegações da Impugnante sobre a aplicação da multa com<br />

fulcro no artigo 55, inciso II, § 3° da Lei 6.763/7 5.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong> o<br />

Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior, que o julgava proce<strong>de</strong>nte nos<br />

termos da Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 96/98. Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s<br />

signatários e <strong>do</strong> Conselheiro venci<strong>do</strong>, o Conselheiro Sauro Henrique <strong>de</strong> Almeida.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

12 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA<br />

Acórdão: 18.853/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/09/2008<br />

EMENTA<br />

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – ELEIÇÃO ERRÔNEA.<br />

Exclusão <strong>do</strong> Coobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária, por falta <strong>de</strong><br />

previsão legal.<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - FALTA DE 1ª VIA DO<br />

DOCUMENTO FISCAL. Constata<strong>do</strong> recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito, caracteriza<strong>do</strong> pela falta<br />

<strong>de</strong> apresentação das primeiras vias das notas fiscais. Legítimas as<br />

exigências fiscais <strong>de</strong> ICMS, MR e Multa Isolada capitulada no artigo 55,<br />

inciso IV, c/c § 2º da Lei nº 6763/1975.<br />

ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA – DAPI/RAICMS –<br />

VALORES DIVERGENTES. Constatada a consignação em DAPI <strong>de</strong> valores<br />

divergentes <strong>do</strong>s escritura<strong>do</strong>s no Livro RAICMS. Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada<br />

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