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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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não é parte legítima para postular a restituição, conclui-se pela improcedência da<br />

mesma.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte a Impugnação. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Antônio César Ribeiro (Revisor)<br />

e Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles.<br />

Relator: Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva<br />

17 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Acórdão: 18.801/08/1ª PUBLICADO NO “MG” DE 19/07/2008<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E<br />

PROTETORES DE BORRACHA - FALTA DE RETENÇÃO E/OU RETENÇÃO A<br />

MENOR DO ICMS/ST. Constatada a retenção e recolhimento a menor <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária nas saídas <strong>de</strong> pneumáticos,<br />

câmaras-<strong>de</strong>-ar e protetores <strong>de</strong> borracha <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à <strong>contribuintes</strong> mineiros<br />

para comercialização. Exigência <strong>de</strong> ICMS/ST, Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista<br />

no artigo 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I <strong>do</strong> mesmo artigo e Multa Isolada<br />

prevista no art. 55, inciso VII, ambos da Lei 6763/75. Exigências parcialmente<br />

mantidas para excluir a Multa Isolada <strong>do</strong> art. 55, inciso VII, da Lei 6763/75,<br />

bem como a<strong>de</strong>quar a base <strong>de</strong> cálculo apurada pelo Fisco à meto<strong>do</strong>logia<br />

utilizada pela Impugnante, a partir <strong>de</strong> 28/04/2003, manten<strong>do</strong>-se, porém, a<br />

agregação <strong>do</strong> IPI. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria<br />

<strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

DA AUTUAÇÃO<br />

A autuação versa sobre constatação <strong>de</strong> retenção e recolhimento a<br />

menor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária em operações ocorridas entre<br />

fevereiro/2002 e <strong>de</strong>zembro/2006, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>rias – pneumáticos,<br />

câmaras-<strong>de</strong>-ar e protetores <strong>de</strong> borracha - ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, ten<strong>do</strong> em<br />

vista a formação incorreta da base <strong>de</strong> cálculo da substituição tributária prevista no<br />

Convênio 85/93.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS/ST, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 100% e Multa<br />

Isolada <strong>de</strong> 40% prevista no artigo 55, inciso VII da Lei 6763/75.<br />

DA IMPUGNAÇÃO<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 1.986 a 2.002.<br />

Afirma ter ocorri<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> constituição <strong>do</strong>s<br />

créditos tributários relativos aos supostos débitos ocorri<strong>do</strong>s entre fevereiro e<br />

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