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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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em or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> escrituração, emitin<strong>do</strong> suas notas fiscais <strong>de</strong> saídas<br />

utilizan<strong>do</strong> os formulários aleatoriamente, fora da or<strong>de</strong>m seqüencial, não<br />

apresentan<strong>do</strong> os cancela<strong>do</strong>s ou inutiliza<strong>do</strong>s.<br />

Neste caso, a alegação da Autuada é <strong>de</strong> que o prazo foi exíguo para<br />

aten<strong>de</strong>r o solicita<strong>do</strong>, mas diz que, mesmo assim, cumpriu todas as exigências das<br />

intimações. Contu<strong>do</strong>, não consta <strong>do</strong>s autos a comprovação da entrega <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos, apenas o livro Registro <strong>de</strong> Inventário <strong>de</strong> 2003 foi apresenta<strong>do</strong>.<br />

Tampouco se comprova a retransmissão <strong>do</strong>s arquivos eletrônicos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, com<br />

correção das irregularida<strong>de</strong>s e a entrega <strong>do</strong> arquivo eletrônico referente ao mês <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2004.<br />

Desta forma, restaram perfeitamente caracterizadas as infringências<br />

aos dispositivos <strong>de</strong> lei e regulamentares menciona<strong>do</strong>s no Auto <strong>de</strong> Infração em<br />

comento, ressaltan<strong>do</strong>-se que o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela autuada causa<br />

embaraço à ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e impe<strong>de</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento completo <strong>do</strong>s<br />

trabalhos <strong>de</strong> auditoria fiscal e contábil. Porém, há que se consi<strong>de</strong>rar a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformulação <strong>do</strong> feito fiscal para excluir das exigências aquelas<br />

relativas às intimações para apresentação e retransmissão <strong>de</strong> arquivos<br />

eletrônicos, posto que já fora aplicada, no caso, sanção mais gravosa para<br />

infração conexa, conforme já relata<strong>do</strong>.<br />

É <strong>de</strong> notar que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o § 2º <strong>do</strong> artigo 113 <strong>do</strong> Código<br />

Tributário Nacional (CTN), a obrigação acessória <strong>de</strong>corre da legislação tributária e<br />

tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse<br />

da arrecadação ou da fiscalização <strong>do</strong>s tributos.<br />

E como <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> pela fiscalização, o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela<br />

Contribuinte causou e continua causan<strong>do</strong> embaraço à ação fiscaliza<strong>do</strong>ra,<br />

impedin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento completo <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> auditoria fiscal e contábil.<br />

Por isto, não há que se falar, no caso, na aplicação <strong>do</strong> permissivo <strong>do</strong> artigo 53, §<br />

3º da Lei nº. 6.763/1975.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento para excluir as exigências relativas ao <strong>de</strong>scumprimento das<br />

intimações vinculadas aos arquivos eletrônicos. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira (Revisor) e Luiz<br />

Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 18.078/08/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 06/09/2008<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO – ENTREGA EM<br />

DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constata<strong>do</strong> que o Contribuinte entregou<br />

arquivos eletrônicos em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação, referentes à totalida<strong>de</strong><br />

das operações <strong>de</strong> entrada e saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, conforme previsão <strong>do</strong> §<br />

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