11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Recorrida, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser caracteriza<strong>do</strong>s como alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Contribuinte tem direito aos créditos <strong>do</strong> imposto a<br />

eles relaciona<strong>do</strong>s.<br />

Portanto, constata-se não merecer reforma a <strong>de</strong>cisão ora sob análise.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a Câmara Especial <strong>do</strong> CC/MG, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao Recurso <strong>de</strong> Ofício. Pela Fazenda Pública<br />

Estadual, sustentou oralmente o Dr. Bruno Rodrigues <strong>de</strong> Faria. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Antônio César Ribeiro<br />

(Revisor), Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, Rosana <strong>de</strong> Miranda Starling e<br />

Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 3.392/08/CE Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 30/12/2008<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DIVERSAS<br />

IRREGULARIDADES. Constata<strong>do</strong> o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS provenientes <strong>de</strong>: notas fiscais sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, apropriação<br />

maior <strong>do</strong> que o imposto efetivamente <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento fiscal, notas<br />

fiscais emitidas por microempresas, falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> notas fiscais,<br />

notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento e duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento. Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa<br />

<strong>de</strong> Revalidação capitulada no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 e Multas Isoladas<br />

previstas nos incisos X e XXVI <strong>do</strong> artigo 55, ambos da Lei nº 6.763/75.<br />

Reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco ten<strong>do</strong> em vista a<br />

apresentação <strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais até então não apresenta<strong>do</strong>s<br />

pela ora Recorrente. Infração caracterizada em parte.<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDVIDO – AQUISIÇÃO DE<br />

MATERIAL DE USO/CONSUMO. Constata<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> materiais consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pelo<br />

Fisco como <strong>de</strong> uso/consumo <strong>do</strong> estabelecimento, inclusive combustíveis,<br />

acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no<br />

inciso II <strong>do</strong> artigo 56 e Multa Isolada prevista no inciso XXVI <strong>do</strong> artigo 55,<br />

ambos da Lei nº 6.763/75. Excluídas as exigências relativas aos produtos<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s intermediários e às merca<strong>do</strong>rias adquiridas para integração ou<br />

consumo em processo <strong>de</strong> produção na proporção das saídas <strong>do</strong>s produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s para o exterior. Decisão reformada para excluir, também, as<br />

exigências relativas às merca<strong>do</strong>rias listadas na planilha <strong>de</strong> fls. 882/883<br />

consi<strong>de</strong>radas nos termos <strong>do</strong> artigo 112 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, como<br />

componentes <strong>do</strong>s fornos exporta<strong>do</strong>s.<br />

Recurso <strong>de</strong> Revisão conheci<strong>do</strong> por unanimida<strong>de</strong> e provi<strong>do</strong> por maioria <strong>de</strong><br />

votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a imputação fiscal <strong>de</strong> que a ora Recorrente,<br />

nos exercícios <strong>de</strong> 2001 a 2005, promoveu o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>de</strong> ICMS relaciona<strong>do</strong>s a:<br />

195

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!