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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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É <strong>de</strong> bom alvitre salientar que o transporta<strong>do</strong>r informa<strong>do</strong> nas notas<br />

fiscais (fls. 29/52) é Rápi<strong>do</strong> Caruaru Ltda.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, as assinaturas constantes <strong>do</strong>s CTRCs apresenta<strong>do</strong>s,<br />

sobre carimbos com os nomes das <strong>de</strong>stinatárias, não comprovam o recebimento<br />

das merca<strong>do</strong>rias, até porque citadas assinaturas são bem diferentes das<br />

constantes nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> fls. 17 e 21.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong> possível i<strong>de</strong>ntificar quem efetivamente<br />

recebeu as merca<strong>do</strong>rias constantes das notas fiscais objeto da autuação, correta é<br />

a aplicação da alíquota interna, com a conseqüente exigência da diferença (5%)<br />

sobre o valor da operação, que representa a diferença entre esta e a alíquota <strong>de</strong><br />

12% (<strong>do</strong>ze por cento) <strong>de</strong>stacada nos <strong>do</strong>cumentos fiscais.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram<br />

plenamente caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas as exigências <strong>de</strong> ICMS (diferença entre a alíquota interna e<br />

a interestadual), Multa <strong>de</strong> Revalidação (art. 56, II, da Lei 6763/75) e Multa Isolada,<br />

prevista no inciso V, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>s os<br />

Conselheiros Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Relatora) e André Barros <strong>de</strong><br />

Moura, que o julgavam improce<strong>de</strong>nte nos termos <strong>do</strong>s itens 7 a 12 da Impugnação<br />

(fls. 99/101) e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 139/148. Designa<strong>do</strong> relator o Conselheiro<br />

Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor). Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr.<br />

Marcelo Braga Rios e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio Lopes Kalume.<br />

Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário e <strong>do</strong>s Conselheiros venci<strong>do</strong>s, o<br />

Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior.<br />

Relator Designa<strong>do</strong>: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

2 – BASE DE CÁLCULO<br />

Acórdão: 18.707/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 01/05/2008<br />

EMENTA<br />

BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO INDEVIDA - SISTEMA DE IRRIGAÇÃO.<br />

Imputação fiscal <strong>de</strong> que o contribuinte promoveu saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sob<br />

amparo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, prevista no item 17<br />

da Parte 1 c/c o disposto no item 7 da Parte 5, ambos <strong>do</strong> Anexo IV <strong>do</strong><br />

RICMS/02. Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa isolada<br />

capitulada no artigo 55, inciso VII da Lei 6763/75. Entretanto, restou<br />

comprova<strong>do</strong> nos autos que a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo inserida nos<br />

dispositivos retromenciona<strong>do</strong>s alcança os conjuntos <strong>de</strong> irrigação<br />

comercializa<strong>do</strong>s pela Autuada, ensejan<strong>do</strong>, assim, o cancelamento das<br />

exigências fiscais. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

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