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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Como o Sujeito Passivo não efetuou qualquer recolhimento, mas,<br />

pelo contrário, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher corretamente o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

conclusivamente não cabe falar em <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> lançamento <strong>de</strong> ofício.<br />

Decorre a exigência fiscal formalizada <strong>do</strong> recolhimento a menor <strong>do</strong><br />

ICMS, apura<strong>do</strong> após a recomposição da conta gráfica, em função <strong>de</strong><br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos extemporâneos <strong>do</strong> imposto, <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em<br />

notas fiscais <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> material <strong>de</strong> uso e consumo, ativo permanente e bens<br />

alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, bem assim <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> ICMS relativos<br />

aos serviços <strong>de</strong> transporte vincula<strong>do</strong>s às referidas aquisições; autuação relativa ao<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001, sen<strong>do</strong> que o crédito in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

apropria<strong>do</strong> se refere ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> fevereiro/97 a abril/2001.<br />

Exigiu-se ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, prevista no artigo 56, inciso<br />

II, da Lei n.º 6.763/75.<br />

Compõem o Auto <strong>de</strong> Infração os seguintes anexos:<br />

- Planilha <strong>de</strong> Créditos Extemporâneos – Consolida<strong>do</strong> - fls. 15/16;<br />

- Recomposição da Conta Gráfica - fls. 17/18;<br />

- Planilha <strong>de</strong> Créditos Extemporâneos – Produtos Intermediários – fls.<br />

19/26;<br />

- Planilha <strong>de</strong> Créditos Extemporâneos – Material <strong>de</strong> Uso e<br />

Consumo/Bens Alheios à Ativida<strong>de</strong> - fls. 28/613;<br />

- Cópias <strong>do</strong> livro Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS – RAICMS,<br />

junho/2001 a <strong>de</strong>zembro/2001, on<strong>de</strong> constam no campo “007 – Outros Créditos<br />

Extemporâneos” os valores apropria<strong>do</strong>s – fls. 614/621;<br />

- Cópia <strong>de</strong> Denúncia Espontânea, comunican<strong>do</strong> a apropriação <strong>de</strong><br />

créditos extemporâneos (Outubro/2005) – fls. 622/624.<br />

Nos termos explicita<strong>do</strong>s pelo Fisco, as planilhas anexadas ao P.T.A.<br />

foram entregues pelo Contribuinte e não tiveram alteração <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong><br />

apenas suprimidas algumas colunas que não dizem respeito ao escopo <strong>do</strong><br />

trabalho. Delas foram retira<strong>do</strong>s os valores referentes a produtos intermediários, os<br />

quais passaram a constar em uma planilha separada (Anexo 03 – fls. 19/26), uma<br />

vez que tais créditos são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s váli<strong>do</strong>s.<br />

To<strong>do</strong>s os outros produtos lista<strong>do</strong>s na planilha <strong>do</strong> Anexo 04 (fls.<br />

28/613) tiveram os créditos estorna<strong>do</strong>s.<br />

No que concerne aos créditos sobre o serviço <strong>de</strong> transporte, está<br />

muito claro nas mencionadas planilhas fls. 28/613 (Anexo 04) que também foram<br />

estorna<strong>do</strong>s, já que vincula<strong>do</strong>s aos produtos cujo creditamento não foi aceito pelo<br />

Fisco.<br />

A Impugnante alega que o trabalho <strong>do</strong> Fisco não foi basea<strong>do</strong> em<br />

conhecimento <strong>do</strong> seu processo produtivo, mencionan<strong>do</strong> os produtos óleo diesel e<br />

material explosivo, como indispensáveis à sua ativida<strong>de</strong> negocial. Entretanto,<br />

esses <strong>do</strong>is produtos específicos não foram objeto da autuação, estan<strong>do</strong> arrola<strong>do</strong>s<br />

nas planilhas <strong>de</strong> fls. 19/26 (Anexo 03) na condição <strong>de</strong> produtos intermediários,<br />

cujos créditos foram admiti<strong>do</strong>s.<br />

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