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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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elabora<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação para o<br />

exterior;”<br />

É interessante notar que os Regulamentos distinguiam claramente os<br />

créditos referentes a matéria-prima, produto intermediário e material <strong>de</strong><br />

embalagem daqueles relativos às merca<strong>do</strong>rias adquiridas para integração ou<br />

consumo em processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao<br />

exterior.<br />

Ainda, nos mesmos Regulamentos, o dispositivo que tratava da<br />

vedação <strong>de</strong> crédito era mais que explícito ao prever vedação <strong>de</strong> créditos<br />

relacionada a materiais para uso ou consumo <strong>do</strong> estabelecimento, ressalvan<strong>do</strong><br />

quanto àqueles integra<strong>do</strong>s ou consumi<strong>do</strong>s em industrialização <strong>de</strong> produtos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior:<br />

RICMS/96<br />

Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong><br />

imposto, a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

Efeitos <strong>de</strong> 1º/01/98 a 31/12/99 – Redação dada<br />

pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 22, II,<br />

ambos <strong>do</strong> Dec. nº 40.059, <strong>de</strong> 18/11/98 – MG <strong>de</strong><br />

19.<br />

"III - se tratar <strong>de</strong> entrada, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1999, <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uso ou consumo <strong>do</strong><br />

estabelecimento, excetuada a hipótese prevista<br />

no item 3 <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 66;"(Grifa<strong>do</strong>)<br />

RICMS/02<br />

Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong><br />

imposto, a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

Efeitos <strong>de</strong> 17/12/2002 a 31/12/2006 - Redação<br />

dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art.<br />

12, I, "a", ambos <strong>do</strong> Dec. nº 43.195, <strong>de</strong><br />

17/02/2003:<br />

“III - se tratar <strong>de</strong> entrada, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2006, <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uso ou a consumo <strong>do</strong><br />

estabelecimento, excetuadas as hipóteses<br />

previstas nos incisos VI e VII <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 66<br />

<strong>de</strong>ste Regulamento;”<br />

Cumpre salientar que o órgão responsável pela interpretação da<br />

legislação tributária, <strong>de</strong>ntro da estrutura da Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda, a<br />

Superintendência <strong>de</strong> Tributação (SUTRI), sustentava, no perío<strong>do</strong> sob análise, o<br />

mesmo entendimento acima, conforme Consulta <strong>de</strong> Contribuinte nº 03/2007, que<br />

traz a seguinte ementa:<br />

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