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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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RELATÓRIO<br />

A autuação refere-se à falta <strong>de</strong> atendimento a 07 (sete) termos <strong>de</strong><br />

intimações expedi<strong>do</strong>s pelo Fisco e à retransmissão <strong>de</strong> arquivos eletrônicos <strong>de</strong><br />

da<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação tributária, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003<br />

a fevereiro <strong>de</strong> 2008.<br />

Exige-se Multas Isoladas previstas no inciso VII, alínea “a” e inciso<br />

XXXIV, ambos <strong>do</strong> artigo 54 da Lei nº. 6.763/1975.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 24/32, on<strong>de</strong> alega,<br />

preliminarmente, a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (AI) por excesso <strong>de</strong> exação da<br />

fiscalização, que extrapolou os limites estabeleci<strong>do</strong>s no artigo 70 <strong>do</strong> Decreto nº<br />

44.747/2008, lavran<strong>do</strong> o AI <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Início da Ação Fiscal (AIAF).<br />

No mérito, argüi, em síntese que a irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s arquivos<br />

eletrônicos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s foi sanada com a inserção da <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> serviço no<br />

registro 54, ainda que não obrigatório.<br />

Quanto à intimação para apresentação das primeiras vias das notas<br />

fiscais <strong>de</strong> entrada em or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> escrituração, afirma ser impossível<br />

aten<strong>de</strong>r o solicita<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> três dias, porque as notas fiscais são arquivadas<br />

juntamente com os <strong>do</strong>cumentos fiscais. No entanto, apesar da exigüida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

prazo concedi<strong>do</strong>, diz que todas as intimações foram atendidas.<br />

Menciona Acórdão <strong>de</strong>ste Conselho <strong>de</strong> Contribuintes, pugnan<strong>do</strong> pela<br />

aplicação <strong>do</strong> permissivo legal capitula<strong>do</strong> no artigo 53, § 3º da Lei nº. 6.763/1975,<br />

caso não seja a multa cancelada.<br />

Na bem fundamentada Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 72/84, a<br />

fiscalização refuta as argumentações da <strong>de</strong>fesa e pe<strong>de</strong> a procedência <strong>do</strong><br />

lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Da Preliminar<br />

A argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> trazida pela Impugnante está relacionada com<br />

a lavratura <strong>do</strong> AI <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> AIAF, <strong>do</strong>c. fls. 07.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar, no entanto, que o AIAF <strong>do</strong>cumenta o início da ação<br />

fiscal, oportunida<strong>de</strong> em que são solicita<strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais para<br />

realização <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> fiscalização, fican<strong>do</strong> suspenso o direito <strong>do</strong> contribuinte<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar espontaneamente falha, sanar irregularida<strong>de</strong> ou recolher tributo não<br />

pago na época própria.<br />

No caso, o AIAF n° 10.070000558.70, recebi<strong>do</strong> em 24/ 04/2008,<br />

retirou da Autuada o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar-se espontaneamente, no prazo <strong>de</strong><br />

noventa dias. Por outro la<strong>do</strong>, conforme <strong>de</strong>staca a fiscalização, as sucessivas<br />

intimações e cobranças evi<strong>de</strong>nciam a continuida<strong>de</strong> da ação fiscal, prorrogan<strong>do</strong> a<br />

valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> AIAF automaticamente por mais 90 (noventa) dias, ex vi <strong>do</strong> artigo 52<br />

da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, ratifica<strong>do</strong> pelo § 3º <strong>do</strong><br />

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