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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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fundamentação é dito <strong>de</strong> forma inversa, mas praticamente repetin<strong>do</strong> as palavras<br />

da lei.<br />

Como bem disse, aliás não disse, mas está escrito no livro <strong>do</strong> Dr. André, e<br />

eu concor<strong>do</strong> plenamente, a Lei Geral <strong>de</strong> Telecomuncações é uma lei <strong>de</strong> Direito<br />

Administrativo, <strong>de</strong> Direito Público; então ela não se enquadraria naquele conceito<br />

<strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, <strong>de</strong> Código Civil ou Código Comercial, em que eventual efeito<br />

tributário pu<strong>de</strong>sse estar prejudica<strong>do</strong> ou impedi<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong>s arts. 109 e 110 <strong>do</strong><br />

CTN. Não se trata disso, porque na verda<strong>de</strong> não são normas <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>,<br />

são normas <strong>de</strong> Direito Público, Público Administrativo, e nesse senti<strong>do</strong> Souto<br />

Maior Borges, o mestre pernambucano que foi recentemente homenagea<strong>do</strong> no<br />

Congresso da ABRADT, aqui em Belo Horizonte, em agosto passa<strong>do</strong>, Souto Maior<br />

Borges (2001, p. 286-287) ensina e também traz o magistério <strong>de</strong> Geral<strong>do</strong> Ataliba<br />

para dizer que...ele trata na verda<strong>de</strong> aqui da questão da isenção heterônoma, da<br />

vedação à isenção heterônoma, e trata também, por tabela, da questão da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica parcial quan<strong>do</strong> a União age ou legisla enquanto ente fe<strong>de</strong>rativo e não<br />

como ente soberano, ele diz:<br />

[...] a União é uma entida<strong>de</strong> bifronte<br />

no Esta<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral Brasileiro que<br />

constitui por si uma or<strong>de</strong>m jurídica<br />

total, integrada por leis e outros<br />

atos normativos instituí<strong>do</strong>s pela<br />

União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios.<br />

Dentro <strong>de</strong>sse contexto, as leis da<br />

União integram apenas uma or<strong>de</strong>m<br />

jurídica parcial centralizada, ao<br />

la<strong>do</strong> das leis <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<br />

Municípios, estruturantes das or<strong>de</strong>ns<br />

parciais locais ou <strong>de</strong>scentralizadas.<br />

Nesse campo, i. é, no âmbito <strong>do</strong><br />

direito interno, se insere a vedação<br />

<strong>do</strong> art. 151, III da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. E só nesse.<br />

Mesmo na or<strong>de</strong>m interna, a União<br />

produz leis que não <strong>de</strong>vem ser<br />

caracterizadas como leis fe<strong>de</strong>rais no<br />

senti<strong>do</strong> estrito, porque essas somente<br />

têm como <strong>de</strong>stinatário a própria União<br />

ou os súditos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

alcança<strong>do</strong>s pela legislação que ela –<br />

a União – edita. Nunca os Esta<strong>do</strong>smembros<br />

e Municípios. São, nesses<br />

termos havidas, leis fe<strong>de</strong>rais,<br />

sujeitas às limitações<br />

constitucionais <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar<br />

(arts. 150 e 151).<br />

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